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9 DE DEZEMBRO DE 2025

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2 – A Subsecção III da Secção II do Capítulo IX da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe

«Cooperação com o Banco Central Europeu e com a Autoridade Bancária Europeia» passa a designar-se

«Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do

Terrorismo, com a Autoridade Bancária Europeia e com o Banco Central Europeu».

3 – A Subsecção IV da Secção II do Capítulo IX da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe

«Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia» passa a designar-se

«Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de

Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia».

4 – O Capítulo XI da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe «Medidas de execução do

Regulamento (UE) 2015/847» passa a designar-se «Medidas de execução do Regulamento (UE) 2023/1113».

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a alínea kk) do n.º 1 do artigo 2.º, a alínea o) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 4.º, a alínea j) do

n.º 1 do artigo 89.º, o artigo 112.º-A, o artigo 112.º-B, a alínea c)do n.º 8 do artigo 124.º e a alínea ccc) do artigo

169.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei n.º ____ [Decreto da Assembleia da

República n.º 22/XVII].

2 – A revogação do artigo 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, prevista no artigo 6.º, apenas produz

efeitos a 1 de julho de 2026.

Aprovado em 5 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

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