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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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o) Serviços de criptoativos, na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114,

com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto.»

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 22/XVII

ASSEGURA A EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (UE) 2023/1114, RELATIVO AOS MERCADOS DE

CRIPTOATIVOS E QUE ALTERA OS REGULAMENTOS (UE) N.º 1093/2010 E (UE) N.º 1095/2010 E AS

DIRETIVAS 2013/36/UE E (UE) 2019/1937

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos

(UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Regulamento MiCA).

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a presente lei procede à alteração ao:

a) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro (Código dos

Valores Mobiliários);

b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do

livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o

público em geral.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 – Para efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento MiCA:

a) O Banco de Portugal é a autoridade competente responsável pela:

i) Supervisão dos Títulos III e IV do Regulamento MiCA;

ii) Supervisão dos Capítulos 1, 4 e 5 do Título V e dos artigos 67.º a 69.º, 73.º e 74.º do Regulamento

MiCA;

b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente responsável pela:

i) Supervisão dos Títulos II e VI do Regulamento MiCA;

ii) Supervisão do Capítulo 3 do Título V e dos artigos 66.º e 70.º a 72.º do Regulamento MiCA;

2 – A CMVM assegura a aplicação das disposições do Título VI do Regulamento MiCA a todos os atos

respeitantes a criptoativos admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que tenha

Portugal como Estado-Membro de origem.

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