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9 DE DEZEMBRO DE 2025

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/XVII

ASSEGURA A EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (UE) 2024/886, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS

TRANSFERÊNCIAS A CRÉDITO IMEDIATAS EM EUROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2024/886 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 260/2012 e

(UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366, no que diz respeito às transferências a crédito

imediatas em euros.

2 – A presente lei procede à:

a) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica

interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 19 de maio, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, e pela

Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro;

b) Quarta alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto,

pelas Leis n.os 82/2023, de 29 de dezembro, e 1/2025, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro

Os artigos 2.º, 2.º-A e 2.º-B do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) «Instituição»:

i) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, um organismo público ou empresa que

beneficie de garantia estatal, ou qualquer empresa estrangeira com funções idênticas às instituições

de crédito ou às empresas de investimento, que participe num sistema e que seja responsável pela

execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse

sistema;

ii) Uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de

novembro, com exceção das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos

termos dos seus artigos 22.º e 37.º, que participe num sistema cuja atividade consista na execução de

ordens de transferência, tal como definidas na alínea l) do presente artigo, e que seja responsável pela

execução das obrigações financeiras decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse

sistema;

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