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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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c) A violação de deveres não previstos nos artigos 14.º a 18.º, que se encontrem consagrados no

Regulamento MiCA, na sua regulamentação sobre a matéria, na presente lei e na demais legislação específica

sobre criptoativos, incluindo na legislação da União Europeia.

2 – Constitui contraordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade

competente, transmitidos por escrito aos seus destinatários.

Artigo 20.º

Formas de infração

1 – Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de

negligência.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 21.º

Graduação da sanção

Sem prejuízo das disposições relativas à graduação da sanção prevista na legislação setorial

subsidiariamente aplicável, na determinação da sanção e respetiva medida atende-se também às medidas

tomadas, após a infração, pela pessoa responsável pela infração, a fim de evitar a sua repetição.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

Cumulativamente à aplicação de coimas, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias aos

responsáveis pela prática de contraordenação prevista no presente capítulo, além daquelas previstas na

legislação setorial subsidiariamente aplicável e no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social:

a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;

b) Restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração;

c) Interdição até três anos do exercício de funções de gestão em prestadores de serviços de criptoativos por

qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos, ou por qualquer outra

pessoa singular que seja responsável pela infração;

d) Interdição até 10 anos do exercício de funções de gestão num prestador de serviços de criptoativos por

qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos ou por qualquer outra

pessoa singular que seja responsável pela infração, caso a condenação respeite à prática dolosa de

contraordenação relativa ao regime dos abusos de mercado ligados a criptoativos e o arguido já tenha sido

previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza;

e) Interdição até três anos de negociação por conta própria por qualquer membro do órgão de administração

de um prestador de serviços de criptoativos, ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela

infração.

Artigo 23.º

Medidas cautelares

1 – Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de criptoativos ou

para a tutela dos interesses dos investidores, a autoridade competente pode determinar uma das seguintes

medidas:

a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades, funções ou cargos exercidos pelo arguido;

b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse

exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou de

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