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9 DE DEZEMBRO DE 2025

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terminar a exigência de pedido de autorização prévia às autoridades competentes para a prática de

determinados atos;

c) Apreensão e congelamento de valores e criptoativos, independentemente do local ou instituição em que

os mesmos se encontrem;

d) Encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita.

2 – A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade competente ou por decisão judicial;

b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número

anterior;

c) Até que sobre a mesma tenham decorrido cinco anos.

3 – A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela autoridade competente.

4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades, funções ou cargos

exercidos pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista

em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, será descontado por inteiro

no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

5 – Das decisões tomadas ao abrigo do presente artigo cabe recurso, com subida imediata, em separado e

com efeito meramente devolutivo.

Artigo 24.º

Divulgação de decisão de condenação

1 – A decisão, definitiva ou transitada em julgado, de condenação pela prática de uma ou mais infrações

previstas na presente lei é divulgada no sítio na internet da autoridade competente, na íntegra ou por extrato

que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a

natureza da infração.

2 – Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a autoridade

competente deve:

a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;

b) Publicar no respetivo sítio na internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso

interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.

3 – A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de

anonimato:

a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,

quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa uma investigação em curso;

c) Quando a autoridade competente considere que a divulgação da decisão e a publicação de dados

pessoais seriam desproporcionadas relativamente à gravidade da infração, poriam em causa a estabilidade dos

mercados financeiros ou causariam danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa.

4 – Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a autoridade competente pode não divulgar

a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é

insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.

5 – As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na internet

da autoridade competente durante cinco anos contados, consoante os casos, a partir da data da publicação ou

da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem, em qualquer

caso, mesmo após o decurso dos cinco anos, ser indexadas a motores de pesquisa na internet.

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