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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 25.º

Comunicação de decisões de condenação

As autoridades de supervisão comunicam à respetiva Autoridade Europeia de Supervisão as sanções

aplicadas pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual interposição de

recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo e em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes

são subsidiariamente aplicáveis:

a) Aos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de Portugal é

aplicável o Título XI do RGICSF; às contraordenações muito graves e às contraordenações graves previstas na

presente lei é, respetivamente, aplicável o regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto

para as infrações especialmente graves e para as infrações graves constante do RGICSF; e

b) Aos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à CMVM é aplicável o

Código dos Valores Mobiliários; às contraordenações muito graves e às contraordenações graves previstas na

presente lei é, respetivamente, aplicável o regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto

para as contraordenações muito graves e para as contraordenações graves constante do Código dos Valores

Mobiliários.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 27.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 359.º, 363.º e 388.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 359.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

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