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9 DE DEZEMBRO DE 2025

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p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) Prestadores de serviços de criptoativos;

u) Oferentes e pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas

referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica;

v) Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;

w) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a

oferta ou a negociação de criptoativos ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de

criptoativos;

x) [Anterior alínea t)]

2 – As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da

CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados,

sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações, instrumentos financeiros, prestadores de

serviços de criptoativos ou criptoativos sujeitos à lei portuguesa.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 363.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Prestadores de serviços de financiamento colaborativo.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 388.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

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