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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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f) Oferentes, pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos, emitentes de criptofichas

referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 28.º

Alteração ao Anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

O Anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, é alterado com a redação constante do Anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Regulação

1 – No âmbito das suas atribuições, o Banco de Portugal pode regular as matérias necessárias ao exercício

das funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento MiCA e pela presente lei, nomeadamente as seguintes:

a) Os requisitos aplicáveis à autorização para a emissão de criptofichas referenciadas a ativos e para a

emissão de criptofichas de moeda eletrónica;

b) Os requisitos aplicáveis à autorização para a prestação de serviços de criptoativos, incluindo no que

respeita às matérias abrangidas pelo n.º 11 do artigo 63.º do Regulamento MiCA;

c) Os requisitos de reporte e divulgação adicionais ou mais frequentes do que os previstos na legislação da

União Europeia;

d) A informação a disponibilizar no sítio na internet dos prestadores de serviços de criptoativos, dos

emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;

e) Os procedimentos a adotar e o período de duração, com enunciação dos atos a praticar pelo prestador

de serviços de criptoativos, no caso de revogação de autorização ao abrigo do n.º 8 do artigo 64.º do

Regulamento MiCA;

f) Os procedimentos de apresentação e tratamento pela autoridade competente relevante de pedidos de

informação e reclamações;

g) Os requisitos de informação e de transparência de comunicações comerciais relativas a ofertas públicas

ou à admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica.

2 – No âmbito das suas atribuições, a CMVM pode regular as matérias necessárias ao exercício das funções

que lhes são atribuídas pelo Regulamento MiCA e pela presente lei, nomeadamente as seguintes:

a) Os requisitos de reporte e divulgação adicionais ou mais frequentes do que os previstos na legislação da

União Europeia;

b) A informação a disponibilizar no sítio na internet dos prestadores de serviços de criptoativos;

c) Os procedimentos de apresentação e tratamento pela autoridade competente relevante de pedidos de

informação e reclamações;

d) Os critérios a utilizar para avaliar os conhecimentos e competências a que se refere o artigo 8.º da

presente lei e o n.º 7 do artigo 81.º do Regulamento MiCA, atentos os padrões referenciados pela Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

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