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9 DE DEZEMBRO DE 2025

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3 – Para efeitos dos números anteriores, devem ser considerados os riscos existentes ou emergentes, bem

como a dimensão, natureza e complexidade das atividades e das pessoas singulares e coletivas sujeitas a

supervisão.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

1 – As entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024 estiverem

registadas junto do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de

agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e com atividade já iniciada e

comunicada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril, podem

continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitadas, ao abrigo da

referida lei, até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização nos termos do

artigo 63.º do Regulamento MiCA, consoante o que ocorrer primeiro.

2 – Para além das demais causas de caducidade aplicáveis, o registo concedido ao abrigo do artigo 112.º-A

da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, caducou

em 30 de dezembro de 2024, para as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, naquela data,

não tinham atividade iniciada e comunicada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal

n.º 3/2021, de 23 de abril.

3 – Durante o período transitório referido no n.º 1:

a) As entidades que exercem atividades com ativos virtuais são consideradas «prestadores de serviços de

criptoativos» para efeitos da aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 31 de maio de 2023, na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º ___

[Decreto da Assembleia da República n.º 21/XVII], e nas demais normas legais e regulamentares em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, continua a aplicar-se às entidades que exercem atividades

com ativos virtuais:

i) O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 112.º-B e no artigo 111.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na

redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro;

ii) O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro;

c) As entidades que exercem atividades com ativos virtuais comunicam ao Banco de Portugal, através dos

canais de comunicação referidos no artigo 51.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro,

quaisquer alterações que se verifiquem relativamente aos seguintes elementos:

i) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;

ii) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos

contactos;

iii) Jurisdições em que são exercidas as atividades com ativos virtuais;

iv) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que

ocupem funções de direção de topo, na aceção da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017,

de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, para efeitos do

disposto no artigo 111.º do mesmo diploma;

d) Para além das demais causas de caducidade aplicáveis, o registo concedido ao abrigo do artigo 112.º-A

da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, caduca

sempre que as entidades que exercem atividades com ativos virtuais promovam quaisquer alterações:

i) Ao objeto social;

ii) Ao tipo de atividades com ativos virtuais a exercer;

iii) Aos detentores de participações diretas ou indiretas, bem como aos seus beneficiários efetivos, na

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