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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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aceção da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida

pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro;

4 – Com a caducidade do registo, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ficam proibidas

de exercer atividades com ativos virtuais, sem prejuízo da prestação de serviços de criptoativos ao abrigo do

Regulamento MiCA e da presente lei, caso obtenham autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento

MiCA.

5 – Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal a 30 de dezembro de 2024 que digam respeito a

pedidos de registo inicial e a pedidos de registo de alterações ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de

18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e do Aviso do Banco de Portugal

n.º 3/2021, de 23 de abril, extinguem-se nos termos do artigo 95.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 – Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal a 30 de dezembro de 2024 que digam respeito a

cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais ao abrigo dos n.os 3 e 4 do

artigo 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de

dezembro, continuam a correr os seus termos até à tomada da decisão final.

Aprovado em 5 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

ANEXO

(a que se refere o artigo 28.º)

«Anexo

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda

eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento,

intermediários de crédito, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda

eletrónica.

14 – […]

15 – Empresas de investimento e prestadores de serviços de criptoativos.

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]»

———

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