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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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denunciadas, em termos de recursos humanos especializados em matéria de fiscalização e controlo da fileira

vitivinícola.

5 – Aperfeiçoe os métodos de promoção das exportações de vinho, realizados por organismos tutelados pelo

Estado, como o IVDP, com vista à melhoria da sua eficiência.

6 – Descative as verbas provenientes das taxas cobradas pelo IVDP e o IVV aos produtores de vinho, para

que sejam aplicadas na promoção do setor.

7 – Torne a obrigatória a identificação da origem, quer da RDD, quer de outro local, do vinho de mesa vendido

a granel em restaurantes e outros estabelecimentos comerciais, através de jarro rotulado, para não induzir o

consumidor em erro.

8 – Implemente mecanismos compensatórios da perda de rendimento em contextos de crise, como o apoio

à poda verde, em percentagem adequada, ainda que reduzida, mas necessária numa ótica de

complementaridade (visão holística) com outras medidas.

9 – Fomente o enoturismo, como atividade potenciadora do comércio local de vinho, promovendo, para o

efeito, o aumento da capacidade de alojamento em quintas e adegas da RDD, que é comprovadamente

deficitário, com o objetivo de incrementar a venda de vinho a turistas.

Aprovada em 17 de outubro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REORGANIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PRODUÇÃO VITIVINÍCOLA NA

REGIÃO DEMARCADA DO DOURO COM REALOCAÇÃO DOS DIREITOS DE BENEFÍCIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie um programa de reorganização voluntária da produção vitivinícola na Região Demarcada do Douro

(RDD), que permita o arranque de vinha com realocação dos direitos de benefício para outras parcelas, com

possibilidade de sobreposição e com limite global de arranque, a ser regulamentado pelo Instituto dos Vinhos

do Douro e do Porto, IP (IVDP), para a sustentabilidade e manutenção das características da região.

2 – Garanta que esse mecanismo de realocação e sobreposição de direitos seja de adesão livre, sem

encargos para o Estado e acessível também a arrendatários com exploração legalmente constituída, permitindo

aumentar os rendimentos dos vitivinicultores.

3 – Simplifique os processos de constituição e reconhecimento de organizações de produtores, incentivando

a sua criação como forma de reforçar a agregação voluntária de pequenas explorações, aumentar a eficiência

económica, fortalecer o poder negocial dos viticultores e valorizar as marcas e os produtos da região.

4 – Reforce a qualificação e a promoção externa dos produtos vitivinícolas da RDD, canalizando o apoio

institucional para ações de certificação, acesso a mercados diferenciados e campanhas de valorização comercial

que promovam a sua notoriedade e competitividade internacional.

Aprovada em 17 de outubro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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