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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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iii) Uma instituição de moeda eletrónica, na aceção do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de

novembro, que participe num sistema cuja atividade consista na execução de ordens de transferência,

tal como definidas na alínea l), e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras

decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse sistema;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

Artigo 2.º-A

[…]

1 – Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo escrito cujo objeto principal

vise a compensação e a execução de ordens que respeitem regras comuns e procedimentos padronizados,

regulado pela lei portuguesa e notificado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos

termos do presente diploma.

2 – […]

3 – […]

Artigo 2.º-B

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos do número anterior, a existência de um participante indireto não limita a responsabilidade do

participante através do qual o participante indireto transmite ordens de transferência ao sistema.

6 – De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar como contraparte central, agente

de liquidação ou câmara de compensação ou exercer uma parte ou a totalidade dessas funções.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica

Os artigos 38.º, 52.º, 68.º, 149.º, 150.º, 151.º e 153.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da

Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 – A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir, direta ou indiretamente, uma participação qualificada,

na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do

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