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9 DE DEZEMBRO DE 2025

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Conselho, de 26 de junho de 2013, numa instituição de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica, ou

aumentar uma participação qualificada já existente de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de

voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a instituição de pagamento ou instituição de moeda

eletrónica se torne sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal, a sua intenção, e

prestar-lhe as informações relevantes a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º do RGICSF.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) Sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou num banco central, à

discricionariedade desse banco central, ou investidos em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, nos

casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem

sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento, até ao

final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e

iii) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, consideram-se ativos seguros, líquidos e de baixo risco

os ativos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 58.º.

7 – O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e procedimentos necessários à

aplicação do presente artigo, designadamente as condições essenciais do contrato de seguro ou da garantia

equivalente e os termos e procedimentos do respetivo acionamento, para efeitos do disposto na alínea b) do

n.º 1.

Artigo 68.º

[…]

1 – As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento, incluindo a sistemas de pagamento com cartões,

por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, que sejam pessoas coletivas,

devem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso na medida do

necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco

comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos sistemas de pagamento constituídos

exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo.

4 – […]

5 – Caso um participante num sistema de pagamento designado nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de

9 de setembro, permitir que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado, que não seja

participante no sistema, transmita ordens de transferência através dele, deve aquele participante permitir,

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