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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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igualmente, a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, quando tal lhe for

solicitado, a execução de ordens de transferência através desse sistema, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente

artigo.

6 – […]

Artigo 149.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos de fiscalização, pelo Banco de Portugal, do cumprimento do dever de não especificação da

localização do Estado-Membro da conta de pagamento, previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, são aplicáveis, com as necessárias adaptações,

os poderes previstos no n.º 2 do artigo 7.º do presente decreto-lei.

3 – O Banco de Portugal pode emitir as normas regulamentares que se revelem estritamente necessárias

para a aplicação das disposições da legislação da União Europeia referidas no n.º 2 do artigo 1.º.

4 – (Anterior n.º 2)

5 – (Anterior n.º 3)

Artigo 150.º

[…]

1 – Constitui infração grave, punível com coima de 3000 € a 1 500 000 € ou de 1000 € a 500 000 €, consoante

o agente seja pessoa coletiva ou pessoa singular:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) O incumprimento do dever de não especificar a localização do Estado-Membro da conta de pagamento,

previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

z) A violação dos seguintes deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de março de 2012, e na respetiva regulamentação:

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