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9 DE DEZEMBRO DE 2025

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i) De disponibilização de acesso contínuo ao serviço de envio e receção de transferências a crédito

imediatas;

ii) De respeitar os requisitos de realização de transferências a crédito imediatas;

iii) De respeitar as regras sobre formas de emissão de ordens de transferência a crédito imediata;

iv) De verificação das condições de realização de transferência a crédito imediata;

v) De execução de transferência a crédito imediata;

vi) De disponibilização do montante de transferência a crédito imediata;

vii) De confirmação da concretização da execução de transferência a crédito imediata;

viii) De correspondência da data-valor da operação de transferência a crédito imediata;

ix) De confirmação da disponibilização de fundos de transferência a crédito imediata;

x) De respeitar os requisitos de fixação de limites de montantes máximos para realização de

transferências a crédito imediatas;

xi) De respeitar os requisitos aplicáveis ao envio de ordens de transferências a crédito imediatas

agrupadas;

xii) De verificação da correspondência do beneficiário da transferência a crédito ou da transferência a

crédito imediata;

xiii) De respeitar os requisitos de verificação da correspondência do beneficiário da transferência a crédito

ou da transferência a crédito imediata;

xiv) De adoção e aplicação de procedimentos internos para verificação de informação sobre beneficiários

de transferências a crédito imediatas;

aa) [Anterior alínea y)].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 151.º

[…]

Constitui infração especialmente grave, punível com coima de 10 000 € a 5 000 000 € ou de 4000 € a

5 000 000 €, consoante o agente seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

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