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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

8

t) […]

u) […]

v) A cobrança de encargos indevidos ou proibidos nos termos do presente regime, do Regulamento (UE)

n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, ou do Regulamento (UE)

2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021;

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) A violação de deveres de reposição ou reembolso de fundos previstos no presente regime ou no

Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) (Revogada.)

qq) […]

rr) (Revogada.)

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) A violação do dever de oferta do serviço de envio e receção de transferências a crédito imediatas previsto

no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

xx) A violação dos deveres de prestação de informação aos utilizadores de serviços de pagamento de

transferência a crédito imediata previstos no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de março de 2012;

yy) A violação do dever de verificação de sujeição dos clientes a medidas restritivas financeiras individuais

previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

Artigo 153.º

[…]

O limite máximo da coima é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1

do artigo anterior;

b) Na contraordenação por violação do dever de verificação de sujeição a medidas restritivas financeiras

individuais, 10 % do total do volume de negócios anual, de acordo com as últimas contas individuais ou

consolidadas que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão.»

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