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9 DE DEZEMBRO DE 2025

9

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica

É aditado ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, o artigo 68.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 68.º-A

Condições para solicitar a participação em sistemas de pagamentos designados

1 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que solicitem a participação nos

sistemas designados nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, e que neles participem, devem

dispor:

a) Dos mecanismos e sistemas referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º considerados necessários

em resultado da sua participação nesses sistemas;

b) De uma descrição dos mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e

comunicação da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, relacionados com os artigos 6.º e

7.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022; e

c) De um plano de liquidação em caso de insolvência.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, se a instituição de pagamento ou instituição de moeda

eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos depositando os fundos numa

conta separada numa instituição de crédito ou através de um investimento em ativos seguros, líquidos e de

baixo risco, tal como definidos pelo Banco de Portugal, a descrição das medidas tomadas, tendo essa

salvaguarda em vista, deve conter, conforme aplicável:

a) Uma descrição da política de investimento para assegurar que os ativos escolhidos são líquidos, seguros

e de baixo risco;

b) O número de pessoas com acesso à conta de salvaguarda e as respetivas funções;

c) Uma descrição dos processos administrativos e de reconciliação para assegurar que os fundos dos

utilizadores de serviços de pagamentos são segregados, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento

em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em

especial em caso de insolvência;

d) Uma cópia do projeto do contrato celebrado com a instituição de crédito;

e) Uma declaração explícita da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de forma a

comprovar a sua conformidade com o artigo 52.º.

3 – Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores

dos serviços de pagamentos através de uma apólice de seguro ou uma garantia equivalente prestada por uma

companhia de seguros ou instituição de crédito, a descrição das medidas tomadas para essa salvaguarda deve

conter o seguinte:

a) Uma confirmação de que a apólice de seguro ou garantia equivalente prestada por uma companhia de

seguros ou instituição de crédito é prestada por uma entidade que não faz parte do mesmo grupo de empresas

da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

b) Informações pormenorizadas sobre o processo de reconciliação em vigor para assegurar que a apólice

de seguro ou garantia equivalente é suficiente para cumprir, em todos os momentos, as obrigações de

salvaguarda da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

c) A duração e os termos da renovação da cobertura;

d) Uma cópia do contrato de seguro ou garantia equivalente ou de projetos desses contratos ou garantias.

4 – Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, as instituições de pagamento e as instituições de moeda

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