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Terça-feira, 9 de dezembro de 2025 II Série-A — Número 108

XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 20 a 22/XVII): N.º 20/XVII — Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros. N.º 21/XVII — Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. N.º 22/XVII — Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera

os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937. Resoluções: — Recomenda ao Governo a criação de uma linha de apoio financeiro aos pequenos e médios agricultores da Região Demarcada do Douro. — Recomenda ao Governo a criação imediata de uma linha de crédito financeiro destinada aos viticultores da Região

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Demarcada do Douro (RDD) e a adoção de outras medidas de apoio ao setor. — Recomenda ao Governo a reorganização voluntária da produção vitivinícola na Região Demarcada do Douro com realocação dos direitos de benefício.

— Recomenda ao Governo medidas para o reforço da educação inclusiva e a valorização dos profissionais de apoio escolar. — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/XVII

ASSEGURA A EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (UE) 2024/886, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS

TRANSFERÊNCIAS A CRÉDITO IMEDIATAS EM EUROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2024/886 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 260/2012 e

(UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366, no que diz respeito às transferências a crédito

imediatas em euros.

2 – A presente lei procede à:

a) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica

interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 19 de maio, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, e pela

Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro;

b) Quarta alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto,

pelas Leis n.os 82/2023, de 29 de dezembro, e 1/2025, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro

Os artigos 2.º, 2.º-A e 2.º-B do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) «Instituição»:

i) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, um organismo público ou empresa que

beneficie de garantia estatal, ou qualquer empresa estrangeira com funções idênticas às instituições

de crédito ou às empresas de investimento, que participe num sistema e que seja responsável pela

execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse

sistema;

ii) Uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de

novembro, com exceção das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos

termos dos seus artigos 22.º e 37.º, que participe num sistema cuja atividade consista na execução de

ordens de transferência, tal como definidas na alínea l) do presente artigo, e que seja responsável pela

execução das obrigações financeiras decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse

sistema;

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iii) Uma instituição de moeda eletrónica, na aceção do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de

novembro, que participe num sistema cuja atividade consista na execução de ordens de transferência,

tal como definidas na alínea l), e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras

decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse sistema;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

Artigo 2.º-A

[…]

1 – Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo escrito cujo objeto principal

vise a compensação e a execução de ordens que respeitem regras comuns e procedimentos padronizados,

regulado pela lei portuguesa e notificado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos

termos do presente diploma.

2 – […]

3 – […]

Artigo 2.º-B

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos do número anterior, a existência de um participante indireto não limita a responsabilidade do

participante através do qual o participante indireto transmite ordens de transferência ao sistema.

6 – De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar como contraparte central, agente

de liquidação ou câmara de compensação ou exercer uma parte ou a totalidade dessas funções.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica

Os artigos 38.º, 52.º, 68.º, 149.º, 150.º, 151.º e 153.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da

Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 – A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir, direta ou indiretamente, uma participação qualificada,

na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do

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Conselho, de 26 de junho de 2013, numa instituição de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica, ou

aumentar uma participação qualificada já existente de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de

voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a instituição de pagamento ou instituição de moeda

eletrónica se torne sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal, a sua intenção, e

prestar-lhe as informações relevantes a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º do RGICSF.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) Sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou num banco central, à

discricionariedade desse banco central, ou investidos em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, nos

casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem

sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento, até ao

final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e

iii) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, consideram-se ativos seguros, líquidos e de baixo risco

os ativos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 58.º.

7 – O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e procedimentos necessários à

aplicação do presente artigo, designadamente as condições essenciais do contrato de seguro ou da garantia

equivalente e os termos e procedimentos do respetivo acionamento, para efeitos do disposto na alínea b) do

n.º 1.

Artigo 68.º

[…]

1 – As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento, incluindo a sistemas de pagamento com cartões,

por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, que sejam pessoas coletivas,

devem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso na medida do

necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco

comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos sistemas de pagamento constituídos

exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo.

4 – […]

5 – Caso um participante num sistema de pagamento designado nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de

9 de setembro, permitir que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado, que não seja

participante no sistema, transmita ordens de transferência através dele, deve aquele participante permitir,

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igualmente, a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, quando tal lhe for

solicitado, a execução de ordens de transferência através desse sistema, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente

artigo.

6 – […]

Artigo 149.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos de fiscalização, pelo Banco de Portugal, do cumprimento do dever de não especificação da

localização do Estado-Membro da conta de pagamento, previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, são aplicáveis, com as necessárias adaptações,

os poderes previstos no n.º 2 do artigo 7.º do presente decreto-lei.

3 – O Banco de Portugal pode emitir as normas regulamentares que se revelem estritamente necessárias

para a aplicação das disposições da legislação da União Europeia referidas no n.º 2 do artigo 1.º.

4 – (Anterior n.º 2)

5 – (Anterior n.º 3)

Artigo 150.º

[…]

1 – Constitui infração grave, punível com coima de 3000 € a 1 500 000 € ou de 1000 € a 500 000 €, consoante

o agente seja pessoa coletiva ou pessoa singular:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) O incumprimento do dever de não especificar a localização do Estado-Membro da conta de pagamento,

previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

z) A violação dos seguintes deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de março de 2012, e na respetiva regulamentação:

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i) De disponibilização de acesso contínuo ao serviço de envio e receção de transferências a crédito

imediatas;

ii) De respeitar os requisitos de realização de transferências a crédito imediatas;

iii) De respeitar as regras sobre formas de emissão de ordens de transferência a crédito imediata;

iv) De verificação das condições de realização de transferência a crédito imediata;

v) De execução de transferência a crédito imediata;

vi) De disponibilização do montante de transferência a crédito imediata;

vii) De confirmação da concretização da execução de transferência a crédito imediata;

viii) De correspondência da data-valor da operação de transferência a crédito imediata;

ix) De confirmação da disponibilização de fundos de transferência a crédito imediata;

x) De respeitar os requisitos de fixação de limites de montantes máximos para realização de

transferências a crédito imediatas;

xi) De respeitar os requisitos aplicáveis ao envio de ordens de transferências a crédito imediatas

agrupadas;

xii) De verificação da correspondência do beneficiário da transferência a crédito ou da transferência a

crédito imediata;

xiii) De respeitar os requisitos de verificação da correspondência do beneficiário da transferência a crédito

ou da transferência a crédito imediata;

xiv) De adoção e aplicação de procedimentos internos para verificação de informação sobre beneficiários

de transferências a crédito imediatas;

aa) [Anterior alínea y)].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 151.º

[…]

Constitui infração especialmente grave, punível com coima de 10 000 € a 5 000 000 € ou de 4000 € a

5 000 000 €, consoante o agente seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

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t) […]

u) […]

v) A cobrança de encargos indevidos ou proibidos nos termos do presente regime, do Regulamento (UE)

n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, ou do Regulamento (UE)

2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021;

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) A violação de deveres de reposição ou reembolso de fundos previstos no presente regime ou no

Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) (Revogada.)

qq) […]

rr) (Revogada.)

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) A violação do dever de oferta do serviço de envio e receção de transferências a crédito imediatas previsto

no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

xx) A violação dos deveres de prestação de informação aos utilizadores de serviços de pagamento de

transferência a crédito imediata previstos no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de março de 2012;

yy) A violação do dever de verificação de sujeição dos clientes a medidas restritivas financeiras individuais

previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

Artigo 153.º

[…]

O limite máximo da coima é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1

do artigo anterior;

b) Na contraordenação por violação do dever de verificação de sujeição a medidas restritivas financeiras

individuais, 10 % do total do volume de negócios anual, de acordo com as últimas contas individuais ou

consolidadas que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão.»

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Artigo 4.º

Aditamento ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica

É aditado ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, o artigo 68.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 68.º-A

Condições para solicitar a participação em sistemas de pagamentos designados

1 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que solicitem a participação nos

sistemas designados nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, e que neles participem, devem

dispor:

a) Dos mecanismos e sistemas referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º considerados necessários

em resultado da sua participação nesses sistemas;

b) De uma descrição dos mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e

comunicação da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, relacionados com os artigos 6.º e

7.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022; e

c) De um plano de liquidação em caso de insolvência.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, se a instituição de pagamento ou instituição de moeda

eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos depositando os fundos numa

conta separada numa instituição de crédito ou através de um investimento em ativos seguros, líquidos e de

baixo risco, tal como definidos pelo Banco de Portugal, a descrição das medidas tomadas, tendo essa

salvaguarda em vista, deve conter, conforme aplicável:

a) Uma descrição da política de investimento para assegurar que os ativos escolhidos são líquidos, seguros

e de baixo risco;

b) O número de pessoas com acesso à conta de salvaguarda e as respetivas funções;

c) Uma descrição dos processos administrativos e de reconciliação para assegurar que os fundos dos

utilizadores de serviços de pagamentos são segregados, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento

em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em

especial em caso de insolvência;

d) Uma cópia do projeto do contrato celebrado com a instituição de crédito;

e) Uma declaração explícita da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de forma a

comprovar a sua conformidade com o artigo 52.º.

3 – Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores

dos serviços de pagamentos através de uma apólice de seguro ou uma garantia equivalente prestada por uma

companhia de seguros ou instituição de crédito, a descrição das medidas tomadas para essa salvaguarda deve

conter o seguinte:

a) Uma confirmação de que a apólice de seguro ou garantia equivalente prestada por uma companhia de

seguros ou instituição de crédito é prestada por uma entidade que não faz parte do mesmo grupo de empresas

da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

b) Informações pormenorizadas sobre o processo de reconciliação em vigor para assegurar que a apólice

de seguro ou garantia equivalente é suficiente para cumprir, em todos os momentos, as obrigações de

salvaguarda da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

c) A duração e os termos da renovação da cobertura;

d) Uma cópia do contrato de seguro ou garantia equivalente ou de projetos desses contratos ou garantias.

4 – Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, as instituições de pagamento e as instituições de moeda

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eletrónica devem demonstrar que os mecanismos de governação, os mecanismos de controlo interno e os

mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação aí referidos são

proporcionais, oportunos, sólidos e adequados.

5 – Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, os mecanismos de governação e os mecanismos de controlo

interno devem incluir:

a) Um levantamento dos riscos identificados pela instituição de pagamento ou instituição de moeda

eletrónica, incluindo os tipos de riscos e os procedimentos de que a instituição de pagamento ou instituição de

moeda eletrónica dispõe ou virá a dispor para avaliar e prevenir esses riscos;

b) Os diferentes procedimentos para efetuar controlos periódicos e permanentes, incluindo a frequência e

os recursos humanos afetos;

c) Os procedimentos contabilísticos através dos quais a instituição de pagamento ou instituição de moeda

eletrónica regista e comunica as suas informações financeiras;

d) A identidade da pessoa ou pessoas responsáveis pelas funções de controlo interno, inclusive no que diz

respeito ao controlo periódico, permanente e de conformidade, bem como um currículo atualizado dessa pessoa

ou dessas pessoas;

e) A identidade de qualquer auditor que não seja um revisor oficial de contas na aceção do artigo 176.º da

Lei n.º 140/2015, de 7 de janeiro;

f) A composição do órgão de gestão e, se aplicável, de qualquer outro órgão ou comité de supervisão;

g) Uma descrição da forma como as funções subcontratadas são monitorizadas e controladas, de modo a

evitar a deterioração da qualidade dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda

eletrónica;

h) Uma descrição da forma como os agentes e as sucursais são monitorizados e controlados no âmbito dos

controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

i) Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica for uma filial de uma entidade

regulamentada noutro Estado-Membro, uma descrição da governação do grupo.

6 – Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o plano de liquidação deve ser adaptado à dimensão e ao modelo de

negócio previstos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica e deve incluir uma descrição

das medidas de atenuação a adotar pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica em caso

de cessação dos seus serviços de pagamento, que assegurem a execução das operações de pagamento

pendentes e a resolução dos contratos existentes.

7 – Para efeitos da verificação do disposto no presente artigo, as instituições de pagamento e as instituições

de moeda eletrónica apresentam ao Banco de Portugal uma autoavaliação do cumprimento dos requisitos

previstos nos números anteriores, acompanhada dos elementos que considerem relevantes para comprovar

esse cumprimento, a fim de permitir ao Banco de Portugal a respetiva avaliação.

8 – O Banco de Portugal pode regulamentar, nos estritos termos do presente artigo, a forma, o canal, o

conteúdo e o prazo de envio da autoavaliação prevista no número anterior.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas pp) e rr) do artigo 151.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da

Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.

Aprovado em 5 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 21/XVII

EXECUTA NA ORDEM JURÍDICA INTERNA O ARTIGO 38.º DO REGULAMENTO (UE) 2023/1113,

RELATIVO ÀS INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHAM AS TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS E DE

DETERMINADOS CRIPTOATIVOS, E ALTERA A LEI N.º 83/2017, DE 18 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as alterações à Diretiva (UE) 2015/849, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema

financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo [Diretiva (UE) 2015/849], promovidas pelo Regulamento (UE) 2023/1113 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as

transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (Regulamento

(UE) 2023/1113).

2 – A presente lei estabelece, igualmente, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento

(UE) 2023/1113 e procede às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1620

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010,

(UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a presente lei procede à sexta alteração à Lei

n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 23.º, 36.º, 70.º, 71.º, 86.º, 87.º, 89.º, 94.º, 122.º, 124.º, 141.º, 143.º, 147.º,

148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 169.º, 169.º-A, 173.º e 189.º da Lei

n.º 83/2017, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento (UE)

2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que

acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849

[Regulamento (UE) 2023/1113], bem como às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento

(UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o

Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE)

n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.

3 – […]

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

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c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […],

k) […]

l) […]

m) «Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)», as contas, incluindo as contas

de criptoativos na aceção do n.º 19 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113, disponibilizadas pelos

correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta

própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) «Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade

prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza

equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra

conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de

transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de

cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio, operações

com valores mobiliários, transferências de criptoativos ou outras operações que envolvam criptoativos;

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) «Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE)

2023/1113;

jj) […]

kk) (Revogada.)

ll) «Criptoativo», um criptoativo na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que

altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937

[Regulamento (UE) 2023/1114], exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

2.º do referido regulamento ou se for considerado como fundos na aceção do ponto 14 do n.º 1 do artigo 3.º do

mesmo regulamento;

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13

mm) «Serviço de criptoativos», qualquer um dos serviços e atividades relacionados com criptoativos

elencados no ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2013/1114, com exceção da consultoria sobre

criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto;

nn) […]

oo) «Prestador de serviços de criptoativos», um prestador de serviços de criptoativos na aceção do ponto

15 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, quando presta um ou mais serviços de criptoativos

na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do referido regulamento, com exceção da consultoria sobre

criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto;

pp) «Endereço autoalojado», um endereço autoalojado na aceção do ponto 20 do artigo 3.º do Regulamento

(UE) 2023/1113;

qq) «Transferência de criptoativos», qualquer transferência na aceção do n.º 10 do artigo 3.º do

Regulamento (UE) 2023/1113;

rr) «Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo», a

Autoridade criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de

2024.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Consideram-se também como referentes a criptoativos, na aceção da alínea ll) do n.º 1, as referências a

fundos constantes da alínea z) do n.º 1 do presente artigo, do artigo 27.º, do artigo 28.º, da alínea c) do n.º 2 do

artigo 52.º, do artigo 144.º e do artigo 146.º da presente lei.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Empresas de investimento e sociedades financeiras;

e) […]

f) Sociedades de capital de risco;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação «EuVeca»;

n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação «EuSEF»;

o) […]

p) […]

q) Prestadores de serviços de criptoativos.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

14

d) Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia

estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;

e) [Anterior alínea d)]

3 – […]

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogada.)

Artigo 6.º

Prestadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de criptoativos sujeitos ao Regulamento

(UE) 2023/1113

1 – Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os

Capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de

criptoativos estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento

(UE) 2023/1113, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2023/1113

também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam

em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de

um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem

preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

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15

3 – O disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 não prejudica a aplicação das demais disposições

constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Autoridade para o

Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e pela Autoridade Bancária

Europeia sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontra

exposto o setor financeiro da União Europeia.

5 – […]

6 – As entidades competentes disponibilizam à Comissão Europeia, à Autoridade para o Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, à Autoridade Bancária Europeia e aos demais

Estados-Membros:

a) […]

b) […]

c) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

i) […]

ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito da prestação de

serviços de criptoativos, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 €;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

16

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º-A,

bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades

setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Determinam se o respondente é uma entidade licenciada ou registada para a prestação de serviços de

criptoativos, sempre que a relação de correspondência envolva a execução de serviços de criptoativos.

2 – […]

3 – Sem prejuízo da sua atualização imediata quando surjam novos riscos associados à relação de

correspondência, os elementos recolhidos ao abrigo do disposto no n.º 1 são objeto de atualização periódica,

em função do grau de risco associado às relações de correspondência estabelecidas, sendo aplicável, com as

devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º.

4 – As entidades financeiras consideram as informações a que se refere o n.º 1, incluindo a respetiva

atualização nos termos do n.º 3, para determinar as medidas adequadas à mitigação dos riscos associados à

relação de correspondência.

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

7 – Sempre que as entidades financeiras decidam pôr termo às relações de correspondência, fazem constar

de documento ou de registo escrito os fundamentos da sua decisão.

8 – (Anterior n.º 6)

Artigo 71.º

[…]

1 – No âmbito da execução de transferências de fundos ou de transferências de criptoativos, que identifiquem

como sendo de risco elevado, as entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer

relações transfronteiriças de correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:

a) Conhecer todo o circuito dos fundos ou dos criptoativos que confiem aos seus correspondentes, desde o

momento em que os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes ou originadores das operações até ao

momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários ou

destinatários finais;

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17

b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm,

seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de

fundos ou das transferências de criptoativos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições

envolvidos;

c) […]

2 – […]

Artigo 86.º

[…]

1 – Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades

financeiras:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Prestadores de serviços de criptoativos com sede em Portugal;

f) [Anterior alínea e)]

g) Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia

estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;

h) [Anterior alínea f)]

i) [Anterior alínea g)]

j) Entidades referidas nas alíneas a) a e), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;

k) [Anterior alínea i)]

2 – As competências do Banco de Portugal ao abrigo da presente lei relativamente aos prestadores de

serviços de criptoativos identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2024/1114 são

limitadas à prestação de serviços de criptoativos autorizados, nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE)

2024/1114, e não prejudicam o exercício das demais competências do Banco de Portugal e da CMVM

relativamente a essas entidades ao abrigo do número anterior e dos artigos 87.º, 88.º e 104.º da presente lei.

Artigo 87.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Sociedades de capital de risco;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação «EuVeca»;

l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação «EuSEF»

m) […]

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n) […]

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei,

pelos prestadores de serviços de criptoativos.

3 – […]

Artigo 122.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Prestar apoio às entidades que devam coordenar-se perante a Autoridade para o Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

2 – […]

3 – […]

Artigo 124.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

Artigo 141.º

Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do

Terrorismo e com a Autoridade Bancária Europeia

1 – As autoridades setoriais cooperam com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e

ao Financiamento do Terrorismo, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao

cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.

2 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com a Autoridade Bancária Europeia,

designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos

termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.

Artigo 143.º

Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento

de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia

1 – A Unidade de Informação Financeira coopera com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de

Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, designadamente trocando todas as informações necessárias ao

cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.

2 – A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre

necessária ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Artigo 147.º

Verificação da exatidão das informações que acompanham as transferências de fundos e de criptoativos

1 – Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2023/1113,

considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.º 4 e no n.º 6, respetivamente, daqueles artigos se:

a) A identidade do ordenante ou do originador, consoante aplicável, tiver sido verificada ou atualizada nos

termos das Subsecções I e IV da Secção III do Capítulo IV da presente lei;

b) […]

2 – Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113,

considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 e no n.º 3, respetivamente, daqueles artigos

se:

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a) A identidade do beneficiário ou do destinatário, consoante aplicável, tiver sido verificada ou atualizada nos

termos das Subsecções I e IV da Secção III do Capítulo IV da presente lei;

b) […]

Artigo 148.º

[…]

Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e os prestadores de serviços de criptoativos do

destinatário, na aplicação dos procedimentos baseados nos riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do

artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2023/1113, respetivamente, têm em conta os

procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.

Artigo 149.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos

8.º, 12.º, 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a

outras autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de

pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos em causa.

Artigo 150.º

[…]

Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º, 13.º, 18.º e 22.º do Regulamento (UE) 2023/1113:

a) […]

b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, da transferência de

criptoativos, ou de qualquer operação conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º

da presente lei;

c) […]

Artigo 151.º

[…]

1 – No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 24.º do

Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de

criptoativos estão sujeitos:

a) […]

b) […]

2 – Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o

disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo

do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e do número anterior é efetuada através daquele ponto de

contacto.

Artigo 152.º

[…]

Para os efeitos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2023/1113, deve ser observado o disposto na Secção

VII do Capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de

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pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a proceder ao tratamento dos elementos

de informação obtidos em cumprimento daquele regulamento.

Artigo 153.º

[…]

Para os efeitos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e

os prestadores de serviços de criptoativos conservam os registos das informações a que se referem os artigos

4.º a 7.º e 14.º a 16.º, respetivamente, do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 51.º da

presente lei.

Artigo 154.º

[…]

1 – Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE)

2023/1113, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos

estabelecidos em Portugal.

2 – […]

a) […]

b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na Secção III do mesmo

Capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento

dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2023/1113;

c) Para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2023/1113:

i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da

atividade do prestador de serviços de pagamento ou do prestador de serviços de criptoativos em

causa, nos termos da legislação setorial aplicável;

ii) […]

3 – Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir

regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1113, incluindo no que se

refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º.

Artigo 155.º

[…]

1 – O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do

disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE)

2023/1113.

2 – O regime de cooperação internacional previsto na Secção II do Capítulo IX da presente lei é igualmente

aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2023/1113.

Artigo 156.º

[…]

Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são aplicáveis, respetivamente,

as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias adaptações.

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Artigo 157.º

[…]

1 – A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de

quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a)a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 24.º

do Regulamento (UE) 2023/1113, é punida:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 158.º

[…]

1 – A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos

ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2023/1113,

é punida:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 169.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os

ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do

Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de

criptoativos, dos deveres sobre proteção de dados pessoais previstos no artigo 25.º do Regulamento (UE)

2023/1113, com as especificações constantes do artigo 152.º da presente lei e nas correspondentes disposições

regulamentares;

k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de

criptoativos, de procedimentos internos adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas

comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento

(UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei e nas correspondentes

disposições regulamentares;

l) […]

m) […]

n) […]

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23

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

xx) […]

yy) […]

zz) […]

aaa) […]

bbb) […]

ccc) […]

ddd) […]

eee) […]

fff) […]

ggg) […]

hhh) […]

iii) […]

jjj) […]

kkk) […]

lll) […]

mmm) […]

nnn) […]

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24

ooo) […]

ppp) […]

qqq) […]

rrr) […]

sss) […]

ttt) […]

uuu) […]

vvv) […]

www) […]

xxx) […]

yyy) […]

zzz) […]

aaaa) […]

bbbb) […]

cccc) […]

dddd) […]

eeee) […]

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gggg) […]

hhhh) […]

iiii) […]

jjjj) […]

kkkk) […]

llll) […]

mmmm) […]

nnnn) […]

oooo) […]

pppp) […]

qqqq) […]

rrrr) […]

Artigo 169.º-A

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

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q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

xx) […]

yy) […]

zz) […]

aaa) […]

bbb) […]

ccc) (Revogada.)

ddd) […]

eee) […]

fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º

e 6.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente

lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres previstos nos artigos 14.º

e 15.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente

lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

hhh) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de

criptoativos, dos deveres previstos no artigo 7.º e no artigo 16.º, respetivamente, do Regulamento (UE)

2023/1113, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes

disposições regulamentares;

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iii) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de

criptoativos, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 dos artigos

8.º e 17.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 148.º

da 4presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

jjj) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário,

pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º

e 12.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

kkk) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o originador e o

destinatário, pelos prestadores de serviços de criptoativos, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1

dos artigos 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

lll) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação

reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2

dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

mmm) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de criptoativos, nos casos de não prestação

reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2

dos artigos 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

nnn) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos

prestadores de serviços de criptoativos, das omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do

disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º e na segunda parte do n.º 2 dos artigos 17.º e 21,

respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente

lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

ooo) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou

incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e

13.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da

presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

ppp) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, do caráter omisso ou

incompleto das informações sobre os originadores ou os destinatários, em violação do disposto nos artigos 18.º

e 22.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º

da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

qqq) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de

serviços de criptoativos, de operações suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º e nos artigos

18.º e 22.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes da alínea c)

do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

rrr) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise

dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação

sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

sss) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, das informações sobre os

originadores e os destinatários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 19.º do

Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

ttt) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, de procedimentos eficazes para detetar

se as informações relativas aos originadores e os destinatários foram apresentadas antes ou em simultâneo

com a transferência de criptoativos ou a transferência por lotes de criptoativos, em violação do disposto no artigo

20.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;

uuu) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de

criptoativos, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo

12.º e na primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

vvv) A ausência de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento, pelos

prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, das medidas restritivas

nas transferências de fundos e nas transferências de criptoativos, em violação do disposto no artigo 23.º do

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Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 150.º-A da presente lei, e nas

correspondentes disposições regulamentares;

www) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços

de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira,

às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 24.º

do Regulamento (UE) 2023/1113, e com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo

151.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

xxx) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de

criptoativos, dos deveres previstos no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º da

presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

yyy) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de

criptoativos, dos deveres sobre conservação da informação, em violação do disposto no artigo 26.º do

Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas

correspondentes disposições regulamentares;

zzz) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos, das regras relativas às medidas

reforçadas aplicáveis às transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado,

nos termos previstos no artigo 71.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;

aaaa) [Anterior alínea sss)]

bbbb) [Anterior alínea ttt)]

cccc) [Anterior alínea uuu)]

dddd) [Anterior alínea vvv)]

eeee) [Anterior alínea www)]

ffff) [Anterior alínea xxx)]

Artigo 173.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea a)

do artigo 5.º e no artigo 6.º;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 189.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento (UE)

2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023.»

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Artigo 3.º

Alteração ao Anexo I da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

O Anexo I da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo à presente lei

e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

São aditados à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, os artigos 71.º-A, 148.º-A e 150.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 71.º-A

Transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado

1 – Os prestadores de serviços de criptoativos consideram os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um

endereço autoalojado no âmbito do cumprimento dos artigos 12.º, 14.º e 15.º.

2 – Os prestadores de serviços de criptoativos adotam medidas reforçadas proporcionais aos riscos

existentes sempre que executem transferências de criptoativos cuja origem ou destino seja um endereço

autoalojado.

3 – Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos adotam uma ou mais das

seguintes medidas:

a) Medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de

uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, ou do

beneficiário efetivo desse originador ou destinatário;

b) A obtenção de informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos;

c) A manutenção de um acompanhamento contínuo e reforçado dessas operações;

d) Qualquer outra medida destinada a mitigar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação e de evasão às medidas restritivas de

congelamento contra pessoa ou entidade designada, relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de

destruição em massa e o respetivo financiamento.

Artigo 148.º-A

Medidas específicas de mitigação dos riscos associados às transferências de criptoativos com endereços

autoalojados

As medidas previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113 são

aplicáveis sem prejuízo das medidas previstas no artigo 71.º-A da presente lei.

Artigo 150.º-A

Medidas restritivas

As políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento das medidas restritivas no

âmbito das transferências de fundos e das transferências de criptoativos referidos no artigo 23.º do Regulamento

(UE) 2023/1113 são integrados nos meios e mecanismos previstos no artigo 21.º da presente lei.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

1 – É aditada à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, a Subseção III, na Secção III do Capítulo V, com a epígrafe

«Endereços autoalojados», que integra o artigo 71.º-A.

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2 – A Subsecção III da Secção II do Capítulo IX da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe

«Cooperação com o Banco Central Europeu e com a Autoridade Bancária Europeia» passa a designar-se

«Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do

Terrorismo, com a Autoridade Bancária Europeia e com o Banco Central Europeu».

3 – A Subsecção IV da Secção II do Capítulo IX da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe

«Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia» passa a designar-se

«Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de

Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia».

4 – O Capítulo XI da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe «Medidas de execução do

Regulamento (UE) 2015/847» passa a designar-se «Medidas de execução do Regulamento (UE) 2023/1113».

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a alínea kk) do n.º 1 do artigo 2.º, a alínea o) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 4.º, a alínea j) do

n.º 1 do artigo 89.º, o artigo 112.º-A, o artigo 112.º-B, a alínea c)do n.º 8 do artigo 124.º e a alínea ccc) do artigo

169.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei n.º ____ [Decreto da Assembleia da

República n.º 22/XVII].

2 – A revogação do artigo 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, prevista no artigo 6.º, apenas produz

efeitos a 1 de julho de 2026.

Aprovado em 5 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

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o) Serviços de criptoativos, na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114,

com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto.»

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 22/XVII

ASSEGURA A EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (UE) 2023/1114, RELATIVO AOS MERCADOS DE

CRIPTOATIVOS E QUE ALTERA OS REGULAMENTOS (UE) N.º 1093/2010 E (UE) N.º 1095/2010 E AS

DIRETIVAS 2013/36/UE E (UE) 2019/1937

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos

(UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Regulamento MiCA).

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a presente lei procede à alteração ao:

a) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro (Código dos

Valores Mobiliários);

b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do

livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o

público em geral.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 – Para efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento MiCA:

a) O Banco de Portugal é a autoridade competente responsável pela:

i) Supervisão dos Títulos III e IV do Regulamento MiCA;

ii) Supervisão dos Capítulos 1, 4 e 5 do Título V e dos artigos 67.º a 69.º, 73.º e 74.º do Regulamento

MiCA;

b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente responsável pela:

i) Supervisão dos Títulos II e VI do Regulamento MiCA;

ii) Supervisão do Capítulo 3 do Título V e dos artigos 66.º e 70.º a 72.º do Regulamento MiCA;

2 – A CMVM assegura a aplicação das disposições do Título VI do Regulamento MiCA a todos os atos

respeitantes a criptoativos admitidos à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que tenha

Portugal como Estado-Membro de origem.

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Artigo 3.º

Procedimentos e poderes

1 – Aos procedimentos administrativos para a prática dos atos previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 24.º, nos

n.os 1, 2 e 4 do artigo 64.º, no n.º 3 do artigo 68.º e na alínea y) do n.º 1 do artigo 94.º do Regulamento MiCA

são aplicáveis os n.os 4 a 7 do artigo 12.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF).

2 – O Banco de Portugal e a CMVM dispõem, no âmbito das suas competências, dos poderes previstos no

artigo 94.º do Regulamento MiCA, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – O Banco de Portugal, no exercício das suas competências de supervisão ao abrigo da presente lei,

dispõe, ainda, dos poderes previstos nos artigos 116.º, 116.º-C, 118.º, 119.º, n.os 5 e 7 do artigo 120.º e 126.º a

128.º do RGICSF, com as devidas adaptações.

4 – A CMVM, no exercício das suas competências de supervisão ao abrigo da presente lei, dispõe, ainda,

dos poderes previstos nos artigos 360.º a 362.º, 364.º e 385.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas

adaptações.

Artigo 4.º

Pontos de contacto

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 93.º do Regulamento MiCA:

a) O Banco de Portugal é o ponto de contacto para a cooperação administrativa transfronteiriça entre

autoridades competentes nas matérias relativas a emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, emitentes de

criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos, bem como com a Autoridade

Bancária Europeia;

b) A CMVM é o ponto de contacto para a cooperação administrativa transfronteiriça entre autoridades

competentes nas matérias relativas a abuso de mercado e a ofertas de criptoativos que não sejam criptofichas

referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, bem como com a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados.

Artigo 5.º

Cooperação

1 – O Banco de Portugal e a CMVM cooperam estreitamente entre si e trocam, por iniciativa própria ou

sempre que o solicitem, todas as informações que sejam essenciais ou relevantes para o exercício das funções

de supervisão previstas pela presente lei.

2 – O Banco de Portugal, a CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

estabelecem mecanismos de cooperação e troca de informações sobre os pedidos de parecer relativos à

qualificação jurídica de criptoativos, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º do Regulamento MiCA.

Artigo 6.º

Autorização e revogação da autorização de prestadores de serviços de criptoativos

1 – O Banco de Portugal comunica à CMVM, no prazo de dois dias úteis após a respetiva apresentação:

a) As notificações que receba, nos termos do artigo 60.º do Regulamento MiCA;

b) Os pedidos de autorização que receba, nos termos do artigo 62.º do Regulamento MiCA.

2 – Na ausência de pronúncia da CMVM, nos termos e nos prazos indicados no n.º 3, considera-se que esta

autoridade não tem objeções a uma decisão favorável quanto:

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a) À completude das notificações apresentadas nos termos do n.º 8 do artigo 60.º do Regulamento MiCA,

relativamente às informações previstas nas alíneas d) a i) e k) do n.º 7 do mesmo artigo;

b) À completude dos pedidos de autorização apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do

Regulamento MiCA, relativamente às informações previstas nas alíneas k) a r) do n.º 2 do artigo 62.º do mesmo

diploma;

c) Ao cumprimento, pelo prestador de serviços de criptoativos requerente, do disposto no Título V do

Regulamento MiCA, para efeitos da autorização nos termos do n.º 9 do artigo 63.º do Regulamento MICA,

relativamente às informações previstas na alínea anterior.

3 – Caso a CMVM identifique motivos que obstam a uma decisão favorável quanto à completude das

notificações ou dos pedidos de autorização ou ao cumprimento do disposto no Título V do Regulamento MiCA,

previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2, envia parecer fundamentado ao Banco de Portugal, nos seguintes prazos:

a) 10 dias úteis, após receção da comunicação prevista na alínea a) do n.º 1, para emissão de parecer

relativo à completude das notificações que receba, nos termos do n.º 8 do artigo 60.º do Regulamento MiCA;

b) 10 dias úteis, após receção da comunicação prevista na alínea b) do n.º 1, para emissão de parecer

relativo à completude dos pedidos de autorização apresentados, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do

Regulamento MiCA;

c) 15 dias úteis, após receção da comunicação do Banco de Portugal sobre a completude do pedido nos

termos do n.º 4 do artigo 63.º do Regulamento MiCA, para emissão de parecer para efeitos de concessão ou

recusa da autorização, nos termos do n.º 9 do artigo 63.º do Regulamento MiCA.

4 – O Banco de Portugal comunica à CMVM:

a) Os atos de autorização, incluindo a ampliação e a redução das atividades autorizadas, e de revogação

de autorização de prestadores de serviços de criptoativos, bem como alterações relevantes ocorridas após a

autorização, nomeadamente em termos de órgãos sociais e participações qualificadas;

b) As informações que receba ao abrigo do artigo 65.º do Regulamento MiCA.

5 – No exercício das competências exercidas ao abrigo do artigo 64.º do Regulamento MiCA, o Banco de

Portugal pode solicitar à CMVM informação relativa à avaliação do cumprimento, pelo prestador de serviços de

criptoativos autorizado, do disposto no Título V do Regulamento MiCA, quanto a aspetos abrangidos pelas

competências da CMVM.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do Regulamento MiCA, o Banco de Portugal e a CMVM

estabelecem mecanismos de cooperação e troca de informações relativamente à fiscalização do cumprimento

das obrigações decorrentes do Regulamento MiCA e ao conteúdo das informações previstas nos números

anteriores.

Artigo 7.º

Divulgação

O Banco de Portugal e a CMVM divulgam a lista atualizada de entidades autorizadas ou habilitadas a prestar

serviços de criptoativos em Portugal, especificando os serviços de criptoativos para os quais estão autorizadas.

Artigo 8.º

Colaboradores do prestador de serviços de criptoativos

1 – Os prestadores de serviços de criptoativos asseguram que os colaboradores que prestam serviços de

consultoria sobre criptoativos possuem conhecimentos e competências adequados ao cumprimento dos seus

deveres.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos:

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a) Definem as responsabilidades dos colaboradores;

b) Asseguram que os colaboradores têm qualificação e experiência profissional adequadas;

c) Apresentam à CMVM, quando esta os solicite, os documentos que atestam os conhecimentos e as

competências dos colaboradores;

d) Avaliam, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores,

identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas

necessárias ao suprimento dessas necessidades;

e) Avaliam a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores,

incluindo essa análise nos relatórios de controlo do cumprimento.

Artigo 9.º

Ação popular

1 – Para efeitos do regime de ação popular previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, gozam do direito de

ação popular para proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos dos detentores de criptoativos:

a) As associações de defesa dos detentores de criptoativos, sempre que reúnam, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

i) Estejam registadas junto da CMVM;

ii) Tenham como principal objeto estatutário a proteção dos interesses dos detentores de criptoativos;

iii) Tenham, entre os seus associados, pelo menos 100 detentores de criptoativos não profissionais;

iv) Exerçam atividade efetiva há mais de um ano;

b) As associações de consumidores legalmente constituídas e reconhecidas nos termos da lei.

2 – A sentença condenatória deve indicar a entidade encarregada da receção e gestão das indemnizações

devidas a titulares não individualmente identificados, recaindo a designação, conforme aplicável, em fundo de

garantia, associação de defesa dos detentores de criptoativos, associação de consumidores ou em um ou vários

titulares de indemnização identificados na ação.

3 – O previsto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º

114-A/2023, de 5 de dezembro, relativo a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores, bem

como o direito de ação popular conferido a todos os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos,

associações e fundações, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

Artigo 10.º

Tratamento de reclamações

1 – O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem procedimentos que permitam aos clientes e a outras partes

interessadas, incluindo associações de consumidores, apresentar-lhes reclamações respeitantes a alegadas

infrações ao Regulamento MiCA, nos termos do artigo 108.º deste regulamento.

2 – As informações sobre os procedimentos de tratamento de reclamações a que se refere o número anterior

são disponibilizadas no sítio na internet das respetivas autoridades competentes.

Artigo 11.º

Resolução alternativa de litígios

1 – Sem prejuízo do acesso pelos clientes e detentores de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas

de moeda eletrónica aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de criptoativos e os emitentes

de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem oferecer-lhes, quando

consumidores, o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios,

respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no Regulamento MiCA.

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2 – O disposto no número anterior efetiva-se através da adesão por parte dos prestadores de serviços de

criptoativos e dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica a, pelo

menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei

n.º 144/2015, de 8 de setembro, no prazo de três meses após o início da atividade.

3 – Os prestadores de serviços de criptoativos comunicam à CMVM as entidades a que hajam aderido nos

termos do número anterior, no prazo de 15 dias após a adesão.

4 – Os prestadores de serviços de criptoativos e os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou

criptofichas de moeda eletrónica devem, ainda, assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja

encaminhada para a FIN-NET, entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução

alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro.

CAPÍTULO II

Regime sancionatório

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação de deveres consagrados no

Regulamento MiCA, na presente lei e na demais legislação sobre criptoativos, incluindo a legislação da União

Europeia.

2 – O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e

as demais matérias previstas no presente capítulo são competência do Banco de Portugal ou da CMVM,

consoante as matérias sobre as quais exerçam funções de autoridade competente, nos termos da presente lei.

3 – Se o mesmo facto constituir simultaneamente contraordenação ao abrigo da presente lei e da demais

legislação em vigor sobre criptoativos, o regime sancionatório previsto no presente capítulo prevalece sobre

outros regimes sancionatórios aplicáveis pelas respetivas autoridades competentes, exceto quando, nos termos

desses regimes, ao facto seja aplicável sanção mais grave.

Artigo 13.º

Disposições comuns

1 – Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre 25 000 € e 5 000 000 €, caso o agente seja pessoa coletiva, e entre 4000 € e 5 000 000 €, caso o

agente seja pessoa singular, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre 12 500 € e 2 500 000 €, caso o agente seja pessoa coletiva, e entre 1000 € e 1 500 000 €, caso o

agente seja pessoa singular, quando sejam qualificadas como graves.

2 – O limite máximo da coima aplicável às contraordenações previstas na presente lei é elevado para o maior

dos seguintes limites:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas evitadas;

ou

b) No caso das contraordenações relativas às ofertas públicas e admissão à negociação de criptoativos que

não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, 3 % do volume de negócios,

de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de

administração;

c) No caso das contraordenações relativas a serviços de criptoativos, 5 % do volume de negócios, de acordo

com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

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d) No caso das contraordenações relativas a criptofichas referenciadas a ativos e a criptofichas de moeda

eletrónica, 12,5 % do volume de negócios atual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas contas

consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

e) No caso das contraordenações relativas aos abusos de mercado ligados a criptoativos, 15 % do volume

de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo

órgão de administração;

f) No caso das contraordenações não previstas nas alíneas anteriores, 10 % do volume de negócios, de

acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de

administração.

3 – Caso a pessoa coletiva a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior seja uma empresa-mãe

ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos do

Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios

anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do direito da União Europeia aplicável em matéria

de contabilidade, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de

administração da empresa-mãe em última instância.

4 – Se o Regulamento MiCA, a lei ou as disposições que os regulamentam exigirem que o dever seja

cumprido num determinado prazo, considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido

ultrapassado.

5 – Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos

meios adequados.

6 – Sempre que uma lei ou um regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever

constante de lei ou de regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência

e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime

concretamente mais favorável.

Artigo 14.º

Informação

Constitui contraordenação muito grave:

a) A comunicação de informação à autoridade competente que não seja verdadeira, completa, objetiva,

atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação;

b) A comunicação ou divulgação de informação ao público, aos clientes ou aos detentores e potenciais

detentores de criptoativos que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa

comunicação ou divulgação;

c) A violação do dever de não revelar a clientes ou a terceiros o teor ou a ocorrência de atos praticados no

âmbito de prerrogativas de supervisão da autoridade competente.

Artigo 15.º

Ofertas públicas e admissão à negociação

1 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A realização de oferta pública de criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma

criptoficha de moeda eletrónica ou a admissão à negociação desse criptoativo sem o cumprimento dos requisitos

aplicáveis;

b) A admissão à negociação de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma

criptoficha de moeda eletrónica sem o cumprimento dos requisitos aplicáveis;

c) A violação do limite de duração de 12 meses nas ofertas públicas de criptofichas de consumo;

d) A violação dos seguintes deveres:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

36

i) Prestar ao operador da plataforma de negociação todas as informações necessárias para a admissão

à negociação de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha

de moeda eletrónica pela pessoa que solicita a respetiva admissão à negociação;

ii) Publicar os livretes do criptoativo que foram notificados à autoridade competente previamente à oferta

pública ou à admissão à negociação desses criptoativos;

iii) Divulgar o resultado da oferta pública de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos

nem criptofichas de moeda eletrónica no prazo de 20 dias úteis a contar do fim do período de

subscrição;

iv) Publicar o número de unidades dos criptoativos em circulação, nas ofertas em que os oferentes não

tenham estabelecido um limite temporal;

v) Dispor de mecanismos eficazes para acompanhar e proteger os fundos ou outros criptoativos

mobilizados durante o período do direito de retratação do detentor não profissional e durante toda a

oferta pública quando os oferentes tenham estabelecido um limite temporal;

vi) O livrete e quaisquer informações e declarações que o acompanhem não conterem omissões

materiais, serem apresentados de forma concisa e compreensível e apresentarem informações que

sejam claras, corretas e não induzam em erro;

vii) Incluir todas as informações, declarações, resumos e avisos necessários no livrete, incluindo a

identidade da pessoa que o redigiu e a razão que levou essa pessoa a fazê-lo, bem como um resumo

facilmente inteligível;

viii) O livrete não conter quaisquer afirmações a respeito do valor futuro do criptoativo;

ix) O livrete ser redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou numa língua habitual

no setor financeiro internacional;

x) Notificar a autoridade competente do livrete do criptoativo e do livrete do criptoativo modificado;

xi) Acompanhar com as informações e os elementos necessários a notificação do livrete ou do livrete

modificado à autoridade competente;

xii) Alterar os livretes do criptoativo publicados sempre que se verifique um novo facto significativo, um

erro material ou uma inexatidão material suscetíveis de afetar a avaliação dos criptoativos;

xiii) Divulgar que a autoridade competente foi notificada da alteração do livrete do criptoativo e do dever

de divulgar um resumo das razões que conduziram à notificação do livrete do criptoativo modificado;

xiv) Publicar no sítio na internet o livrete do criptoativo modificado;

xv) Incluir no livrete modificado do criptoativo uma marca temporal;

xvi) Manter à disposição do público as versões mais antigas do livrete do criptoativo, durante 10 anos

da respetiva data de publicação;

e) O incumprimento das regras relativas ao reembolso do detentor não profissional, no âmbito do direito de

retratação;

f) O incumprimento dos requisitos aplicáveis às comunicações comerciais relativas a uma oferta pública de

um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou

relativas à admissão à negociação desse criptoativo;

g) A divulgação de comunicações comerciais antes da publicação do livrete do criptoativo.

Artigo 16.º

Criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica

Constitui contraordenação muito grave:

a) A realização de oferta pública ou a solicitação à negociação de uma criptoficha referenciada a ativos, ou

de uma criptoficha de moeda eletrónica, sem notificação ou autorização prévia à autoridade competente,

consoante aplicável;

b) O incumprimento das regras sobre conteúdo, forma e formato do livrete do criptoativo relativo a uma

criptoficha referenciada a ativos ou a uma criptoficha de moeda eletrónica;

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37

c) A violação, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos, do dever de comunicação trimestral à

autoridade competente;

d) A violação das restrições para a emissão de criptofichas referenciadas a ativos amplamente utilizadas

como meio de troca;

e) A violação, relativamente a uma criptoficha referenciada a ativos ou a uma criptoficha de moeda eletrónica

do dever:

i) De notificar a autoridade competente do livrete do criptoativo;

ii) De acompanhar com as informações necessárias a notificação do livrete e do livrete modificado à

autoridade competente;

f) A violação, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos, do dever de notificar a autoridade

competente de qualquer alteração prevista do seu modelo de negócios, suscetível de ter uma influência

significativa na decisão de qualquer detentor ou potencial detentor de compra de criptofichas referenciadas a

ativos;

g) A violação do dever de notificar, nos termos devidos, a autoridade competente do projeto de livrete do

criptoativo modificado para uma criptoficha referenciada a ativos ou uma criptoficha de moeda eletrónica;

h) O incumprimento das regras e dos deveres de conduta que os emitentes de criptofichas referenciadas a

ativos, os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e as empresas de investimento nomeadas como

entidades de custódia estão sujeitos;

i) O incumprimento, relativamente a uma criptoficha referenciada a ativos ou a uma criptoficha de moeda

eletrónica das regras relativas à publicação no sítio na internet:

i) Do livrete do criptoativo aprovado e do livrete do criptoativo modificado;

ii) Das comunicações comerciais e das comunicações comerciais modificadas;

j) O incumprimento das regras sobre o conteúdo e forma das comunicações comerciais relativas a uma

oferta pública ou à admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda

eletrónica;

k) A divulgação, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos ou a criptofichas de moeda eletrónica,

de comunicações comerciais antes da publicação do livrete;

l) O incumprimento, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos, das regras em matéria de:

i) Informação periódica aos detentores dessas criptofichas;

ii) Tratamento de reclamações;

iii) Conflitos de interesses;

m) O incumprimento, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos:

i) Do dever de dispor de mecanismos e procedimentos de governação e de controlo interno adequados,

bem como de os avaliar e rever regularmente;

ii) Dos deveres em matéria de auditoria dos mecanismos de governação e de controlo interno, bem como

da comunicação dos resultados da auditoria ao órgão de administração;

iii) Das regras em matéria de capital inicial e em matéria de requisitos de fundos próprios;

iv) Do dever de realizar testes de esforço;

n) O incumprimento das regras relativas à reserva de ativos dos emitentes de criptofichas referenciadas a

ativos;

o) O incumprimento, relativamente à custódia de ativos de reserva, do dever de estabelecer, manter e aplicar

políticas, procedimentos e disposições contratuais;

p) O exercício, relativamente à custódia de ativos de reserva, de atividades suscetíveis de criar conflitos de

interesses em inobservância das condições destinadas à mitigação desses conflitos;

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q) O incumprimento das regras relativas ao direito de reembolso dos detentores de criptofichas referenciadas

a ativos, bem como dos detentores de criptofichas de moeda eletrónica;

r) A omissão de comunicações devidas à autoridade competente em matéria de aquisição, alienação e

detenção de participações qualificadas em emitentes de criptofichas referenciadas a ativos;

s) O incumprimento das regras relativas aos planos, políticas e procedimentos de recuperação e de

reembolso dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos emitentes de criptofichas de moeda

eletrónica;

t) A violação, relativamente a criptofichas de moeda eletrónica:

i) Da proibição de pagamento de juros ou qualquer remuneração, benefício, compensação ou descontos

de efeito equivalente;

ii) Das regras em matéria de emissão de criptofichas de moeda eletrónica;

u) O incumprimento, relativamente a criptofichas de moeda eletrónica, das regras:

i) Relativas ao investimento de fundos recebidos em troca de criptofichas de moeda eletrónica;

ii) Sobre as condições de acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao exercício dessa

atividade;

iii) Relativas a procedimentos de reclamação.

Artigo 17.º

Serviços de criptoativos

1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou a prestação de serviços de criptoativos

sem a devida autorização, ou de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do âmbito que resulte da

autorização ou desses factos.

2 – Constitui contraordenação muito grave a violação por prestadores de serviços de criptoativos dos

seguintes deveres:

a) De ter sede social num Estado-Membro em que exerça, pelo menos, parte da sua atividade de prestação

de serviços de criptoativos;

b) De ter o seu local de direção efetiva na União Europeia;

c) De ter um residente na União Europeia como membro do seu órgão de administração;

d) De criar, aplicar e manter procedimentos adequados que assegurem a transferência atempada e

ordenada dos criptoativos e dos fundos dos seus clientes para outro prestador de serviços de criptoativos em

caso de revogação da autorização;

e) De não prestar serviços de criptoativos em mais do que um Estado-Membro sem apresentar à autoridade

competente do Estado-Membro de origem as informações necessárias;

f) De cumprir as obrigações, regras de conduta e deveres de informação para com os seus potenciais

clientes e clientes;

g) De disponibilizar, num lugar de destaque no seu sítio na internet, as suas políticas de preços, custos e

comissões;

h) De disponibilizar informação relacionada com os principais impactos negativos no clima e outros impactos

negativos relacionados com o ambiente do mecanismo de consenso utilizado para emitir cada criptoativo em

relação ao qual prestem serviços;

i) De cumprir os requisitos prudenciais dos prestadores de serviços de criptoativos;

j) De dispor de recursos e de mecanismos de governação e de controlo interno, bem como de os rever e

avaliar regularmente;

k) De conservar os registos de serviços de criptoativos, atividades, ordens e transações por si realizados;

l) De comunicar ao Banco de Portugal quaisquer alterações do seu órgão de administração antes de

qualquer novo membro iniciar o exercício de atividades, com toda a informação necessária;

m) De respeitar as regras sobre:

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39

i) Guarda de criptoativos e dos fundos de clientes;

ii) Tratamento de reclamações;

iii) Conflitos de interesses;

iv) Subcontratação;

v) Serviço de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes;

vi) Serviço de operação de uma plataforma de negociação de criptoativos;

vii) Serviço de troca de criptoativos por fundos ou por outros criptoativos;

viii) Serviço de execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes;

ix) Serviço de colocação de criptoativos;

x) Serviço de receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes;

xi) Serviços de consultoria sobre criptoativos e gestão de carteiras de criptoativos;

xii) Serviço de transferência de criptoativos em nome de clientes;

xiii) Em matéria de prestação de informação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos;

n) De dispor de um plano adequado para apoiar uma liquidação ordenada das suas atividades;

o) De facultar ao emitente da criptoficha referenciada a ativos a informação necessária para a elaboração

do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento MiCA, nomeadamente as transações efetuadas

fora do registo distribuído.

3 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A violação por terceiros do dever de respeitar as regras de subcontratação;

b) A violação do dever de notificar a autoridade competente sobre a aquisição ou alienação, direta ou

indireta, de uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos;

c) O uso, por pessoa que não seja prestador de serviços de criptoativos autorizado, de nomes ou firmas ou

a emissão de comunicações ou a utilização de qualquer outro processo que sugira que essa pessoa seja um

prestador de serviços de criptoativos ou que possa criar confusão a este respeito.

Artigo 18.º

Abusos de mercado ligados a criptoativos

Constitui contraordenação muito grave:

a) O uso ou transmissão de informação privilegiada;

b) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada;

c) A violação da proibição de manipulação do mercado, exceto se tal facto constituir também crime;

d) A violação do dever de dispor de mecanismos, sistemas e procedimentos eficazes para prevenir e detetar

o abuso de mercado por quem, a título profissional, organize ou execute transações de criptoativos;

e) A violação do regime de comunicação de ordens, ofertas ou operações suspeitas por quem, a título

profissional, organize ou execute transações de criptoativos.

Artigo 19.º

Outras contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A não colaboração com a autoridade competente ou a perturbação do exercício da atividade de

supervisão;

b) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade competente, transmitidos por escrito

aos seus destinatários, se, após notificação da autoridade competente para o cumprimento de ordem ou

mandado anteriormente emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação

muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado;

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40

c) A violação de deveres não previstos nos artigos 14.º a 18.º, que se encontrem consagrados no

Regulamento MiCA, na sua regulamentação sobre a matéria, na presente lei e na demais legislação específica

sobre criptoativos, incluindo na legislação da União Europeia.

2 – Constitui contraordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade

competente, transmitidos por escrito aos seus destinatários.

Artigo 20.º

Formas de infração

1 – Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de

negligência.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 21.º

Graduação da sanção

Sem prejuízo das disposições relativas à graduação da sanção prevista na legislação setorial

subsidiariamente aplicável, na determinação da sanção e respetiva medida atende-se também às medidas

tomadas, após a infração, pela pessoa responsável pela infração, a fim de evitar a sua repetição.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

Cumulativamente à aplicação de coimas, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias aos

responsáveis pela prática de contraordenação prevista no presente capítulo, além daquelas previstas na

legislação setorial subsidiariamente aplicável e no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social:

a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;

b) Restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração;

c) Interdição até três anos do exercício de funções de gestão em prestadores de serviços de criptoativos por

qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos, ou por qualquer outra

pessoa singular que seja responsável pela infração;

d) Interdição até 10 anos do exercício de funções de gestão num prestador de serviços de criptoativos por

qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos ou por qualquer outra

pessoa singular que seja responsável pela infração, caso a condenação respeite à prática dolosa de

contraordenação relativa ao regime dos abusos de mercado ligados a criptoativos e o arguido já tenha sido

previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza;

e) Interdição até três anos de negociação por conta própria por qualquer membro do órgão de administração

de um prestador de serviços de criptoativos, ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela

infração.

Artigo 23.º

Medidas cautelares

1 – Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de criptoativos ou

para a tutela dos interesses dos investidores, a autoridade competente pode determinar uma das seguintes

medidas:

a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades, funções ou cargos exercidos pelo arguido;

b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse

exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou de

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41

terminar a exigência de pedido de autorização prévia às autoridades competentes para a prática de

determinados atos;

c) Apreensão e congelamento de valores e criptoativos, independentemente do local ou instituição em que

os mesmos se encontrem;

d) Encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita.

2 – A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade competente ou por decisão judicial;

b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número

anterior;

c) Até que sobre a mesma tenham decorrido cinco anos.

3 – A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela autoridade competente.

4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades, funções ou cargos

exercidos pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista

em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, será descontado por inteiro

no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

5 – Das decisões tomadas ao abrigo do presente artigo cabe recurso, com subida imediata, em separado e

com efeito meramente devolutivo.

Artigo 24.º

Divulgação de decisão de condenação

1 – A decisão, definitiva ou transitada em julgado, de condenação pela prática de uma ou mais infrações

previstas na presente lei é divulgada no sítio na internet da autoridade competente, na íntegra ou por extrato

que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a

natureza da infração.

2 – Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a autoridade

competente deve:

a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;

b) Publicar no respetivo sítio na internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso

interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.

3 – A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de

anonimato:

a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,

quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa uma investigação em curso;

c) Quando a autoridade competente considere que a divulgação da decisão e a publicação de dados

pessoais seriam desproporcionadas relativamente à gravidade da infração, poriam em causa a estabilidade dos

mercados financeiros ou causariam danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa.

4 – Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a autoridade competente pode não divulgar

a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é

insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.

5 – As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na internet

da autoridade competente durante cinco anos contados, consoante os casos, a partir da data da publicação ou

da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem, em qualquer

caso, mesmo após o decurso dos cinco anos, ser indexadas a motores de pesquisa na internet.

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Artigo 25.º

Comunicação de decisões de condenação

As autoridades de supervisão comunicam à respetiva Autoridade Europeia de Supervisão as sanções

aplicadas pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual interposição de

recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo e em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes

são subsidiariamente aplicáveis:

a) Aos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de Portugal é

aplicável o Título XI do RGICSF; às contraordenações muito graves e às contraordenações graves previstas na

presente lei é, respetivamente, aplicável o regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto

para as infrações especialmente graves e para as infrações graves constante do RGICSF; e

b) Aos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à CMVM é aplicável o

Código dos Valores Mobiliários; às contraordenações muito graves e às contraordenações graves previstas na

presente lei é, respetivamente, aplicável o regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto

para as contraordenações muito graves e para as contraordenações graves constante do Código dos Valores

Mobiliários.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 27.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 359.º, 363.º e 388.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 359.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

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p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) Prestadores de serviços de criptoativos;

u) Oferentes e pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas

referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica;

v) Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;

w) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a

oferta ou a negociação de criptoativos ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de

criptoativos;

x) [Anterior alínea t)]

2 – As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da

CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados,

sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações, instrumentos financeiros, prestadores de

serviços de criptoativos ou criptoativos sujeitos à lei portuguesa.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 363.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Prestadores de serviços de financiamento colaborativo.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 388.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

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44

f) Oferentes, pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos, emitentes de criptofichas

referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 28.º

Alteração ao Anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

O Anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, é alterado com a redação constante do Anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Regulação

1 – No âmbito das suas atribuições, o Banco de Portugal pode regular as matérias necessárias ao exercício

das funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento MiCA e pela presente lei, nomeadamente as seguintes:

a) Os requisitos aplicáveis à autorização para a emissão de criptofichas referenciadas a ativos e para a

emissão de criptofichas de moeda eletrónica;

b) Os requisitos aplicáveis à autorização para a prestação de serviços de criptoativos, incluindo no que

respeita às matérias abrangidas pelo n.º 11 do artigo 63.º do Regulamento MiCA;

c) Os requisitos de reporte e divulgação adicionais ou mais frequentes do que os previstos na legislação da

União Europeia;

d) A informação a disponibilizar no sítio na internet dos prestadores de serviços de criptoativos, dos

emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;

e) Os procedimentos a adotar e o período de duração, com enunciação dos atos a praticar pelo prestador

de serviços de criptoativos, no caso de revogação de autorização ao abrigo do n.º 8 do artigo 64.º do

Regulamento MiCA;

f) Os procedimentos de apresentação e tratamento pela autoridade competente relevante de pedidos de

informação e reclamações;

g) Os requisitos de informação e de transparência de comunicações comerciais relativas a ofertas públicas

ou à admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica.

2 – No âmbito das suas atribuições, a CMVM pode regular as matérias necessárias ao exercício das funções

que lhes são atribuídas pelo Regulamento MiCA e pela presente lei, nomeadamente as seguintes:

a) Os requisitos de reporte e divulgação adicionais ou mais frequentes do que os previstos na legislação da

União Europeia;

b) A informação a disponibilizar no sítio na internet dos prestadores de serviços de criptoativos;

c) Os procedimentos de apresentação e tratamento pela autoridade competente relevante de pedidos de

informação e reclamações;

d) Os critérios a utilizar para avaliar os conhecimentos e competências a que se refere o artigo 8.º da

presente lei e o n.º 7 do artigo 81.º do Regulamento MiCA, atentos os padrões referenciados pela Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

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3 – Para efeitos dos números anteriores, devem ser considerados os riscos existentes ou emergentes, bem

como a dimensão, natureza e complexidade das atividades e das pessoas singulares e coletivas sujeitas a

supervisão.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

1 – As entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024 estiverem

registadas junto do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de

agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e com atividade já iniciada e

comunicada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril, podem

continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitadas, ao abrigo da

referida lei, até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização nos termos do

artigo 63.º do Regulamento MiCA, consoante o que ocorrer primeiro.

2 – Para além das demais causas de caducidade aplicáveis, o registo concedido ao abrigo do artigo 112.º-A

da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, caducou

em 30 de dezembro de 2024, para as entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, naquela data,

não tinham atividade iniciada e comunicada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal

n.º 3/2021, de 23 de abril.

3 – Durante o período transitório referido no n.º 1:

a) As entidades que exercem atividades com ativos virtuais são consideradas «prestadores de serviços de

criptoativos» para efeitos da aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 31 de maio de 2023, na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º ___

[Decreto da Assembleia da República n.º 21/XVII], e nas demais normas legais e regulamentares em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, continua a aplicar-se às entidades que exercem atividades

com ativos virtuais:

i) O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 112.º-B e no artigo 111.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na

redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro;

ii) O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro;

c) As entidades que exercem atividades com ativos virtuais comunicam ao Banco de Portugal, através dos

canais de comunicação referidos no artigo 51.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro,

quaisquer alterações que se verifiquem relativamente aos seguintes elementos:

i) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;

ii) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos

contactos;

iii) Jurisdições em que são exercidas as atividades com ativos virtuais;

iv) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que

ocupem funções de direção de topo, na aceção da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017,

de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, para efeitos do

disposto no artigo 111.º do mesmo diploma;

d) Para além das demais causas de caducidade aplicáveis, o registo concedido ao abrigo do artigo 112.º-A

da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, caduca

sempre que as entidades que exercem atividades com ativos virtuais promovam quaisquer alterações:

i) Ao objeto social;

ii) Ao tipo de atividades com ativos virtuais a exercer;

iii) Aos detentores de participações diretas ou indiretas, bem como aos seus beneficiários efetivos, na

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

46

aceção da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida

pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro;

4 – Com a caducidade do registo, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ficam proibidas

de exercer atividades com ativos virtuais, sem prejuízo da prestação de serviços de criptoativos ao abrigo do

Regulamento MiCA e da presente lei, caso obtenham autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento

MiCA.

5 – Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal a 30 de dezembro de 2024 que digam respeito a

pedidos de registo inicial e a pedidos de registo de alterações ao abrigo do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de

18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e do Aviso do Banco de Portugal

n.º 3/2021, de 23 de abril, extinguem-se nos termos do artigo 95.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 – Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal a 30 de dezembro de 2024 que digam respeito a

cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais ao abrigo dos n.os 3 e 4 do

artigo 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de

dezembro, continuam a correr os seus termos até à tomada da decisão final.

Aprovado em 5 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

ANEXO

(a que se refere o artigo 28.º)

«Anexo

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda

eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento,

intermediários de crédito, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda

eletrónica.

14 – […]

15 – Empresas de investimento e prestadores de serviços de criptoativos.

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]»

———

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9 DE DEZEMBRO DE 2025

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA LINHA DE APOIO FINANCEIRO AOS PEQUENOS

E MÉDIOS AGRICULTORES DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie, com caráter de urgência, uma linha de apoio financeiro dirigida aos pequenos e médios agricultores

da Região Demarcada do Douro, com vista a mitigar os efeitos da atual crise no setor vitivinícola.

2 – Avalie, através de estudo técnico-económico, a viabilidade da utilização exclusiva de aguardente obtida

por destilação de vinhos do Douro na produção de Vinho do Porto, particularmente em anos com excesso de

produção, em percentagens a definir pelo Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto,

IP (IVDP).

3 – Reforce os mecanismos de fiscalização das importações de vinho e dote o IVDP dos meios financeiros

e humanos necessários ao exercício eficaz das suas competências.

4 – Suspenda as cativações financeiras ao IVDP, permitindo a plena realização de campanhas de promoção

e valorização do vinho da região, nos mercados nacional e internacional.

5 – Estude e implemente, em articulação com os agentes do setor, alterações à legislação sobre rotulagem

e armazenamento, de modo a tornar clara a origem dos vinhos comercializados por operadores da região, mas

produzidos fora dela.

6 – Crie mecanismos de compensação por perdas de rendimento, destinados a agricultores afetados por

distorções do mercado, especialmente em contextos de excesso de produção e quebra de preços.

7 – Explore, com os agentes do setor e as entidades regionais, formas inovadoras de articulação entre os

setores do turismo e da agricultura, reconhecendo o contributo dos agricultores para a preservação da paisagem

classificada do Douro, e equacionando formas de retorno económico que reforcem a sustentabilidade da

atividade agrícola.

Aprovada em 17 de outubro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO IMEDIATA DE UMA LINHA DE CRÉDITO FINANCEIRO

DESTINADA AOS VITICULTORES DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO (RDD) E A ADOÇÃO DE

OUTRAS MEDIDAS DE APOIO AO SETOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie uma linha de crédito financeiro imediata, com juros bonificados, dirigida a cooperativas e empresas

do setor que se dedicam à transformação de uva produzida na Região Demarcada do Douro (RDD).

2 – Proceda ao avanço da destilação do vinho excedente produzido na RDD e o aproveitamento dessa

aguardente para a produção do Vinho do Porto.

3 – Aumente a fiscalização das importações de vinho e mosto, através dos organismos competentes,

designadamente o Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV), o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP),

a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Guarda Nacional Republicana e a Autoridade Tributária,

para combater a entrada ilegal de produtos vínicos na RDD e garantir a sua autenticidade e qualidade.

4 – Reforce os quadros de pessoal das entidades fiscalizadoras, as quais apresentam deficiências, já

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denunciadas, em termos de recursos humanos especializados em matéria de fiscalização e controlo da fileira

vitivinícola.

5 – Aperfeiçoe os métodos de promoção das exportações de vinho, realizados por organismos tutelados pelo

Estado, como o IVDP, com vista à melhoria da sua eficiência.

6 – Descative as verbas provenientes das taxas cobradas pelo IVDP e o IVV aos produtores de vinho, para

que sejam aplicadas na promoção do setor.

7 – Torne a obrigatória a identificação da origem, quer da RDD, quer de outro local, do vinho de mesa vendido

a granel em restaurantes e outros estabelecimentos comerciais, através de jarro rotulado, para não induzir o

consumidor em erro.

8 – Implemente mecanismos compensatórios da perda de rendimento em contextos de crise, como o apoio

à poda verde, em percentagem adequada, ainda que reduzida, mas necessária numa ótica de

complementaridade (visão holística) com outras medidas.

9 – Fomente o enoturismo, como atividade potenciadora do comércio local de vinho, promovendo, para o

efeito, o aumento da capacidade de alojamento em quintas e adegas da RDD, que é comprovadamente

deficitário, com o objetivo de incrementar a venda de vinho a turistas.

Aprovada em 17 de outubro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REORGANIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PRODUÇÃO VITIVINÍCOLA NA

REGIÃO DEMARCADA DO DOURO COM REALOCAÇÃO DOS DIREITOS DE BENEFÍCIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie um programa de reorganização voluntária da produção vitivinícola na Região Demarcada do Douro

(RDD), que permita o arranque de vinha com realocação dos direitos de benefício para outras parcelas, com

possibilidade de sobreposição e com limite global de arranque, a ser regulamentado pelo Instituto dos Vinhos

do Douro e do Porto, IP (IVDP), para a sustentabilidade e manutenção das características da região.

2 – Garanta que esse mecanismo de realocação e sobreposição de direitos seja de adesão livre, sem

encargos para o Estado e acessível também a arrendatários com exploração legalmente constituída, permitindo

aumentar os rendimentos dos vitivinicultores.

3 – Simplifique os processos de constituição e reconhecimento de organizações de produtores, incentivando

a sua criação como forma de reforçar a agregação voluntária de pequenas explorações, aumentar a eficiência

económica, fortalecer o poder negocial dos viticultores e valorizar as marcas e os produtos da região.

4 – Reforce a qualificação e a promoção externa dos produtos vitivinícolas da RDD, canalizando o apoio

institucional para ações de certificação, acesso a mercados diferenciados e campanhas de valorização comercial

que promovam a sua notoriedade e competitividade internacional.

Aprovada em 17 de outubro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA O REFORÇO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E A

VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Elabore e implemente, no ano letivo de 2025/2026, um plano de valorização profissional dos psicólogos

e terapeutas escolares, que inclua a integração nos quadros, a melhoria das condições de trabalho e de

progressão na carreira, reforçando a atratividade e a sua continuidade no sistema educativo.

2 – Reveja o regime jurídico da educação inclusiva.

3 – Promova uma participação mais ativa e informada dos pais e encarregados de educação dos alunos com

necessidades educativas nos processos de decisão e escolha do percurso escolar dos seus educandos.

4 – Reveja e reforce a formação específica dos professores, técnicos e assistentes operacionais que

trabalham com alunos com necessidades de saúde especiais, assegurando a aquisição de competências

práticas e interdisciplinares adequadas ao acompanhamento e inclusão destes alunos no contexto escolar.

Aprovada em 28 de outubro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO

INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, IP

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de

Emergência Médica, IP, entre os dias 29 de outubro e 27 de novembro de 2025, inclusive.

Aprovada em 28 de outubro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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