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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 23/XVII

REFORÇA AS MEDIDAS URGENTES DE APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 98-A/2025, DE 24 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO E

MITIGAÇÃO DO IMPACTO DE INCÊNDIOS RURAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, procedendo à segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do

impacto de incêndios rurais, alterado pela Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 10.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 33.º, 34.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de

24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais relacionadas com a habitação, saúde,

prestações sociais de caráter excecional, perda de rendimentos e reposição do potencial produtivo, assegurando

a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, incluindo medidas de resposta de emergência,

de prevenção e de relançamento da economia;

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimentos

e que necessitem de proceder à realização de despesas necessárias à sua subsistência, à aquisição de bens

imediatos e inadiáveis, à manutenção das suas condições de vida e à satisfação dos seus encargos normais e

regulares, através da atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção.

2 – Os apoios às famílias previstos no número anterior devem contemplar, designadamente:

a) Um apoio imediato, de prestação única e de carácter excecional, a atribuir às famílias que perderam as

suas fontes de rendimento;

b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes

complementares de rendimento;

c) Outros apoios sociais eventuais e de carácter excecional, de natureza pecuniária ou em espécie, a atribuir

nas situações de comprovada carência económica.

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