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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 32/XVII

APROVA AS GRANDES OPÇÕES PARA 2025-2029

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a Lei das Grandes Opções para 2025-2029 em matéria de planeamento e da programação

orçamental plurianual (Lei das Grandes Opções), que integra as medidas de política e de investimentos que

contribuem para as concretizar.

Artigo 2.º

Enquadramento estratégico

As Grandes Opções para 2025-2029 concretizam a visão e as estratégias de desenvolvimento definidas no

Programa do XXV Governo Constitucional, respondendo a um exigente e complexo enquadramento nacional e

internacional, nomeadamente, uma conjuntura económica global caracterizada por uma incerteza acentuada em

resultado de tensões comerciais, com impacto nas decisões de política monetária na Europa, e um cenário de

crescente instabilidade geopolítica, marcado pela persistência de conflitos armados na Ucrânia e no Médio

Oriente e pela profunda reconfiguração da arquitetura de segurança europeia.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A Lei das Grandes Opções integra:

a) A identificação e planeamento das opções de política económica, que constam do anexo I à presente lei

e da qual faz parte integrante;

b) A programação orçamental plurianual para os subsetores da administração central e segurança social,

que consta do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 – A Lei das Grandes Opções integra um conjunto de compromissos assentes em 10 eixos prioritários:

a) Uma política de rendimentos que valoriza o trabalho e a poupança, o mérito e a justiça social;

b) Reforma do Estado e guerra à burocracia: simplificar a vida dos cidadãos e das empresas;

c) Criar riqueza, acelerar a economia e aumentar o valor acrescentado;

d) Imigração regulada e humanista;

e) Serviços essenciais a funcionar para todos e com qualidade, com complementaridade entre oferta pública,

privada e social;

f) Segurança mais próxima, justiça mais rápida e combate à corrupção;

g) Construir Portugal: mobilização de todos para ultrapassar a crise da habitação;

h) As infraestruturas que alavancam o País;

i) Água que Une: salvaguardar o futuro;

j) Plano de reforço estratégico de investimento em defesa.

Artigo 4.º

Enquadramento orçamental

As prioridades de investimento constantes da Lei das Grandes Opções são compatibilizadas no âmbito do

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