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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 35/XVII

CLARIFICA O REGIME DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS VEÍCULOS

PESADOS QUE UTILIZAM A A41, A A19, NO TROÇO ENTRE SÃO JORGE E LEIRIA SUL, E A A8, ENTRE

LEIRIA SUL E POUSOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que

utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria-Sul (nó A8/A19), e a A8, entre Leiria-Sul (nó A8/A19) e

Pousos, através de uma norma interpretativa do artigo 204.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que

aprova o Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 2.º

Norma interpretativa

A expressão «veículos pesados» prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 204.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de

dezembro, deve ser interpretada por forma a abranger todos os veículos pesados incluídos nas classes 3 e 4

do sistema de tarifas de portagem previsto na Base 48 do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro, na

Base LVII-D do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, e na Base 59 do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de

novembro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 – O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da

Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.

2 – Os valores das taxas de portagem cobradas aos veículos pesados, na aceção dada pelo artigo anterior,

durante o período compreendido entre as datas de entrada em vigor da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro,

e da presente lei são reembolsados pelo respetivo fornecedor de serviço de portagem mediante solicitação junto

do mesmo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de janeiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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