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Quinta-feira, 22 de janeiro de 2026 II Série-A — Número 132
XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 35/XVII: Clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul, e a A8, entre Leiria Sul e Pousos. Resoluções: — Recomenda ao Governo a implementação de medidas de
apoio aos doentes com epidermólise bolhosa. — Recomenda ao Governo a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios e a revisão do Programa Nacional de Vacinação. — Recomenda ao Governo que promova a conciliação da vida pessoal e profissional e crie incentivos às empresas que adotem práticas nesse sentido.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 35/XVII
CLARIFICA O REGIME DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS VEÍCULOS
PESADOS QUE UTILIZAM A A41, A A19, NO TROÇO ENTRE SÃO JORGE E LEIRIA SUL, E A A8, ENTRE
LEIRIA SUL E POUSOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que
utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria-Sul (nó A8/A19), e a A8, entre Leiria-Sul (nó A8/A19) e
Pousos, através de uma norma interpretativa do artigo 204.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que
aprova o Orçamento do Estado para 2026.
Artigo 2.º
Norma interpretativa
A expressão «veículos pesados» prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 204.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de
dezembro, deve ser interpretada por forma a abranger todos os veículos pesados incluídos nas classes 3 e 4
do sistema de tarifas de portagem previsto na Base 48 do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro, na
Base LVII-D do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, e na Base 59 do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de
novembro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 – O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da
Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
2 – Os valores das taxas de portagem cobradas aos veículos pesados, na aceção dada pelo artigo anterior,
durante o período compreendido entre as datas de entrada em vigor da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro,
e da presente lei são reembolsados pelo respetivo fornecedor de serviço de portagem mediante solicitação junto
do mesmo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 9 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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22 DE JANEIRO DE 2026
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AOS DOENTES COM
EPIDERMÓLISE BOLHOSA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda à realização de um estudo de viabilidade com vista à implementação de um regime de
comparticipação especial para doentes com epidermólise bolhosa, designadamente através da garantia da
gratuitidade ou baixo custo dos medicamentos, materiais e dispositivos médicos utilizados no seu tratamento,
seja pela dispensa hospitalar ou de proximidade ou pela comparticipação adequada.
2 – Assegure que os resultados desse estudo sejam divulgados no prazo de 180 dias.
3 – Garanta a acessibilidade dos cuidados mais diferenciados, reduzindo os seus custos, designadamente
ao nível do transporte.
4 – Garanta a existência de protocolos adequados para o diagnóstico da doença e para a intervenção
imediata, no sentido de minorar ou evitar o seu agravamento.
5 – Reforce a formação de profissionais de saúde sobre esta patologia, garantindo uma maior proximidade
e disponibilidade no acompanhamento da doença e incentivando o aprofundamento do conhecimento sobre a
mesma.
6 – Garanta o apoio psicológico e social aos doentes, cuidadores e famílias, com especial atenção às
crianças e adolescentes.
Aprovada em 19 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO DO TRATAMENTO DE
IMUNOTERAPIA ESPECÍFICA COM ALERGÉNIOS E A REVISÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE
VACINAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda à reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios no
regime de comparticipação de medicamentos do Serviço Nacional de Saúde, em condições de equidade e
acessibilidade para todos os doentes elegíveis, desde que prescrito por médico especialista em
imunoalergologia.
2 – Promova junto da Direção-Geral da Saúde a revisão e atualização do Programa Nacional de Vacinação,
de forma a incluir mais vacinas dirigidas a adultos, com decisão baseada na evidência científica e nas
correspondentes recomendações técnicas, assim como o reforço da sensibilização para a vacinação direcionada
especificamente a este grupo populacional.
Aprovada em 19 de dezembro de 2025.
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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A CONCILIAÇÃO DA VIDA PESSOAL E
PROFISSIONAL E CRIE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS QUE ADOTEM PRÁTICAS NESSE SENTIDO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Promova junto das confederações sindicais e das confederações patronais, em sede de Comissão
Permanente de Concertação Social (CPCS), o debate de propostas a adotar para conciliação da vida pessoal e
profissional, tendo em consideração as necessidades dos trabalhadores e dos empregadores, à luz da Diretiva
(UE) 2019/1158 e das boas práticas aplicadas no tecido empresarial português.
2 – Apresente à Assembleia da República as medidas relevantes que a CPCS entenda que devem ser
adotadas pelo legislador, com o objetivo de promover a conciliação da vida pessoal e profissional dos
trabalhadores.
3 – Crie incentivos às empresas que adotem práticas que promovam ativamente a conciliação do trabalho
com a vida familiar.
Aprovada em 19 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.