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Quinta-feira, 22 de janeiro de 2026 II Série-A — Número 132

XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 35/XVII: Clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul, e a A8, entre Leiria Sul e Pousos. Resoluções: — Recomenda ao Governo a implementação de medidas de

apoio aos doentes com epidermólise bolhosa. — Recomenda ao Governo a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios e a revisão do Programa Nacional de Vacinação. — Recomenda ao Governo que promova a conciliação da vida pessoal e profissional e crie incentivos às empresas que adotem práticas nesse sentido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 35/XVII

CLARIFICA O REGIME DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS VEÍCULOS

PESADOS QUE UTILIZAM A A41, A A19, NO TROÇO ENTRE SÃO JORGE E LEIRIA SUL, E A A8, ENTRE

LEIRIA SUL E POUSOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que

utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria-Sul (nó A8/A19), e a A8, entre Leiria-Sul (nó A8/A19) e

Pousos, através de uma norma interpretativa do artigo 204.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que

aprova o Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 2.º

Norma interpretativa

A expressão «veículos pesados» prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 204.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de

dezembro, deve ser interpretada por forma a abranger todos os veículos pesados incluídos nas classes 3 e 4

do sistema de tarifas de portagem previsto na Base 48 do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro, na

Base LVII-D do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, e na Base 59 do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de

novembro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 – O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da

Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.

2 – Os valores das taxas de portagem cobradas aos veículos pesados, na aceção dada pelo artigo anterior,

durante o período compreendido entre as datas de entrada em vigor da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro,

e da presente lei são reembolsados pelo respetivo fornecedor de serviço de portagem mediante solicitação junto

do mesmo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de janeiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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22 DE JANEIRO DE 2026

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AOS DOENTES COM

EPIDERMÓLISE BOLHOSA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda à realização de um estudo de viabilidade com vista à implementação de um regime de

comparticipação especial para doentes com epidermólise bolhosa, designadamente através da garantia da

gratuitidade ou baixo custo dos medicamentos, materiais e dispositivos médicos utilizados no seu tratamento,

seja pela dispensa hospitalar ou de proximidade ou pela comparticipação adequada.

2 – Assegure que os resultados desse estudo sejam divulgados no prazo de 180 dias.

3 – Garanta a acessibilidade dos cuidados mais diferenciados, reduzindo os seus custos, designadamente

ao nível do transporte.

4 – Garanta a existência de protocolos adequados para o diagnóstico da doença e para a intervenção

imediata, no sentido de minorar ou evitar o seu agravamento.

5 – Reforce a formação de profissionais de saúde sobre esta patologia, garantindo uma maior proximidade

e disponibilidade no acompanhamento da doença e incentivando o aprofundamento do conhecimento sobre a

mesma.

6 – Garanta o apoio psicológico e social aos doentes, cuidadores e famílias, com especial atenção às

crianças e adolescentes.

Aprovada em 19 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO DO TRATAMENTO DE

IMUNOTERAPIA ESPECÍFICA COM ALERGÉNIOS E A REVISÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE

VACINAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda à reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios no

regime de comparticipação de medicamentos do Serviço Nacional de Saúde, em condições de equidade e

acessibilidade para todos os doentes elegíveis, desde que prescrito por médico especialista em

imunoalergologia.

2 – Promova junto da Direção-Geral da Saúde a revisão e atualização do Programa Nacional de Vacinação,

de forma a incluir mais vacinas dirigidas a adultos, com decisão baseada na evidência científica e nas

correspondentes recomendações técnicas, assim como o reforço da sensibilização para a vacinação direcionada

especificamente a este grupo populacional.

Aprovada em 19 de dezembro de 2025.

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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A CONCILIAÇÃO DA VIDA PESSOAL E

PROFISSIONAL E CRIE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS QUE ADOTEM PRÁTICAS NESSE SENTIDO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova junto das confederações sindicais e das confederações patronais, em sede de Comissão

Permanente de Concertação Social (CPCS), o debate de propostas a adotar para conciliação da vida pessoal e

profissional, tendo em consideração as necessidades dos trabalhadores e dos empregadores, à luz da Diretiva

(UE) 2019/1158 e das boas práticas aplicadas no tecido empresarial português.

2 – Apresente à Assembleia da República as medidas relevantes que a CPCS entenda que devem ser

adotadas pelo legislador, com o objetivo de promover a conciliação da vida pessoal e profissional dos

trabalhadores.

3 – Crie incentivos às empresas que adotem práticas que promovam ativamente a conciliação do trabalho

com a vida familiar.

Aprovada em 19 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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