O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 162

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 44/XVII

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS E JOVENS, APROVADO

PELA LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens,

aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei

n.º 255/2007, de 13 de julho, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 101/2021, de 19 de

novembro, 74-A/2023, de 28 de agosto, 57-B/2024, de 24 de setembro, e 90/2025, de 12 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens

O artigo 5.º do Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo IMT nos termos

definidos na presente lei, válida pelo prazo de:

a) Dois anos e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja inferior a 16 anos;

b) Um ano e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja igual ou superior a 16

anos.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) Antiguidade do automóvel superior a 20 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
10 DE MARÇO DE 2026 3 Aprovado em 20 de fevereiro de 2026. O Presidente da A
Pág.Página 3