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10 DE MARÇO DE 2026

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Aprovado em 20 de fevereiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONDENE A CONSTRUÇÃO DA ESTRADA SEGREGADA NA

ÁREA E1 E A POLÍTICA DE ANEXAÇÃO DE FACTO DA CISJORDÂNIA OCUPADA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Condene formalmente a construção da estrada exclusiva para israelitas na Área E1, exigindo a Israel a

suspensão imediata de um projeto que promove a anexação de facto da Cisjordânia.

2 – Exerça diligências diplomáticas, no quadro da União Europeia e da Organização das Nações Unidas,

para que sejam aplicadas medidas que desincentivem a expansão contínua de colonatos e a demolição de

estruturas palestinianas.

3 – Garanta o cumprimento das normas internacionais por parte de empresas nacionais, monitorizando o

envolvimento de entidades portuguesas em projetos de infraestruturas em territórios considerados ocupados

pelo direito internacional.

4 – Reitere o apoio de Portugal à solução de dois Estados, baseada nas fronteiras de 1967, como a única

via para uma paz justa e duradoura no Médio Oriente.

Aprovada em 13 de fevereiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE ISENÇÃO OU REEMBOLSO DE PORTAGENS NOS

MUNICÍPIOS AFETADOS PELA TEMPESTADE KRISTIN

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Inclua, no âmbito da isenção temporária do pagamento de portagens em vigor, os lanços da A1 que

servem os municípios abrangidos pela situação de calamidade, decorrente da tempestade Kristin, declarada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro.

2 – Crie um mecanismo de devolução do valor pago por utilizadores que tenham necessariamente utilizado

vias portajadas, entre 28 de janeiro e 3 de fevereiro de 2026, em resultado de cortes ou condicionamentos de

estradas nacionais, municipais ou locais, ou situações de emergência, solidariedade, segurança ou proteção

civil.

3 – Defina, em articulação com as concessionárias rodoviárias, mecanismos simples e céleres para a

identificação dos períodos e dos procedimentos de devolução das quantias pagas, garantindo que o processo

não implica encargos administrativos excessivos ou penalizações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 162 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 44/X
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