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Terça-feira, 10 de março de 2026 II Série-A — Número 162

XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 44/XVII: Altera o Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens, aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril. Resoluções: — Recomenda ao Governo que condene a construção da estrada segregada na Área E1 e a política de anexação de facto da Cisjordânia ocupada. — Recomenda ao Governo medidas de isenção ou reembolso

de portagens nos municípios afetados pela tempestade Kristin. — Recomenda ao Governo a divulgação do Plano de Ação de Prevenção da Radicalização e dos Extremismos Violentos e do Recrutamento para o Terrorismo. — Recomenda ao Governo que promova o radioamadorismo nas escolas. — Aprova o Tratado de Amizade e de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado no Porto, a 28 de fevereiro de 2025.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 44/XVII

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS E JOVENS, APROVADO

PELA LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens,

aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei

n.º 255/2007, de 13 de julho, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 101/2021, de 19 de

novembro, 74-A/2023, de 28 de agosto, 57-B/2024, de 24 de setembro, e 90/2025, de 12 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens

O artigo 5.º do Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo IMT nos termos

definidos na presente lei, válida pelo prazo de:

a) Dois anos e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja inferior a 16 anos;

b) Um ano e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja igual ou superior a 16

anos.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) Antiguidade do automóvel superior a 20 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 20 de fevereiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONDENE A CONSTRUÇÃO DA ESTRADA SEGREGADA NA

ÁREA E1 E A POLÍTICA DE ANEXAÇÃO DE FACTO DA CISJORDÂNIA OCUPADA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Condene formalmente a construção da estrada exclusiva para israelitas na Área E1, exigindo a Israel a

suspensão imediata de um projeto que promove a anexação de facto da Cisjordânia.

2 – Exerça diligências diplomáticas, no quadro da União Europeia e da Organização das Nações Unidas,

para que sejam aplicadas medidas que desincentivem a expansão contínua de colonatos e a demolição de

estruturas palestinianas.

3 – Garanta o cumprimento das normas internacionais por parte de empresas nacionais, monitorizando o

envolvimento de entidades portuguesas em projetos de infraestruturas em territórios considerados ocupados

pelo direito internacional.

4 – Reitere o apoio de Portugal à solução de dois Estados, baseada nas fronteiras de 1967, como a única

via para uma paz justa e duradoura no Médio Oriente.

Aprovada em 13 de fevereiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE ISENÇÃO OU REEMBOLSO DE PORTAGENS NOS

MUNICÍPIOS AFETADOS PELA TEMPESTADE KRISTIN

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Inclua, no âmbito da isenção temporária do pagamento de portagens em vigor, os lanços da A1 que

servem os municípios abrangidos pela situação de calamidade, decorrente da tempestade Kristin, declarada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro.

2 – Crie um mecanismo de devolução do valor pago por utilizadores que tenham necessariamente utilizado

vias portajadas, entre 28 de janeiro e 3 de fevereiro de 2026, em resultado de cortes ou condicionamentos de

estradas nacionais, municipais ou locais, ou situações de emergência, solidariedade, segurança ou proteção

civil.

3 – Defina, em articulação com as concessionárias rodoviárias, mecanismos simples e céleres para a

identificação dos períodos e dos procedimentos de devolução das quantias pagas, garantindo que o processo

não implica encargos administrativos excessivos ou penalizações.

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4 – Avalie a criação de um regime jurídico que permita a ativação automática de isenções temporárias de

portagens em contextos de fenómenos climáticos extremos ou de proteção civil.

Aprovada em 13 de fevereiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DIVULGAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DE PREVENÇÃO DA

RADICALIZAÇÃO E DOS EXTREMISMOS VIOLENTOS E DO RECRUTAMENTO PARA O TERRORISMO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à desclassificação parcial e subsequente divulgação pública do Plano de Ação de

Prevenção da Radicalização e dos Extremismos Violentos e do Recrutamento para o Terrorismo, no que respeita

à nota justificativa e princípios gerais, mantendo classificadas as matérias referentes ao envolvimento das

entidades e ações específicas que possam comprometer a segurança operacional ou os objetivos do plano.

Aprovada em 20 de fevereiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O RADIOAMADORISMO NAS ESCOLAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie um programa nacional de clubes de radioamadorismo em estabelecimentos de ensino básico e

secundário, integrado nas políticas de promoção da educação STEAM (Sciência, Tecnologia, Engenharia, Artes

e Matemática) e de inovação pedagógica, reconhecendo o radioamadorismo como atividade de instrução

individual, intercomunicação, estudo técnico e participação cívica.

2 – Preveja linhas de financiamento, apoio técnico e simplificação administrativa para a criação e

funcionamento de clubes de radioamadorismo, incluindo aquisição de equipamentos, formação e participação

em redes e iniciativas nacionais e internacionais.

3 – Desenvolva, em articulação com a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações e com o Ministério

da Educação, Ciência e Inovação, um guia e procedimentos simplificados para a instalação e operação de

antenas e estações de radioamadorismo em estabelecimentos de ensino, garantindo segurança,

compatibilidade eletromagnética, respeito pelo ambiente escolar e urbano, com instrumentos de apoio

específicos para escolas situadas em territórios de baixa densidade, regiões autónomas e zonas com maiores

desafios de conectividade.

4 – Incentive a integração de atividades e projetos de radioamadorismo em práticas pedagógicas STEAM,

designadamente através de projetos interdisciplinares que combinem ciência, tecnologia, engenharia, artes e

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matemática, e de desafios e concursos dirigidos a estudantes, em articulação com os Clubes Ciência Viva na

Escola, e com laboratórios de fabricação digital, robótica e programação.

5 – Promova, em parceria com instituições de ensino superior e associações de radioamadorismo, a

disponibilização de recursos educativos abertos e formação nesta área, acreditada para docentes e outros

profissionais de educação.

6 – Incentive e apoie as associações de radioamadorismo e os seus associados a promoverem a sua

atividade, garantindo condições para a sua subsistência através de programas dedicados.

7 – Promova, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a integração do

radioamadorismo nas estratégias municipais de combate a fenómenos naturais extremos, nomeadamente no

que diz respeito à reação e comunicação entre a população e a proteção civil.

Aprovada em 20 de fevereiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

APROVA O TRATADO DE AMIZADE E DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA FRANCESA, ASSINADO NO PORTO, A 28 DE FEVEREIRO DE 2025

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado

de Amizade e de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado no Porto, a 28

de fevereiro 2025, cujo texto, nas versões autênticas, em língua portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Aprovada em 13 de fevereiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 49/2026 — Diário da República n.º 48/2026, Série I, de

2026-03-10.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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10 DE MARÇO DE 2026 3 Aprovado em 20 de fevereiro de 2026. O Presidente da A

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