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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 45/XVII

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO, PRORROGANDO O

REGIME DO SIFIDE II ATÉ 2026 E REVOGANDO A POSSIBILIDADE DA SUA APLICAÇÃO INDIRETA

ATRAVÉS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei autoriza o Governo a alterar os artigos 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do

Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, com vista à

prorrogação e revisão do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II

(SIFIDE II).

2 – A presente lei autoriza, ainda, o Governo a prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que o

investimento em atividades de investigação e desenvolvimento possa ser concretizado através de despesas

com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de

atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Prorrogar o regime do SIFIDE II até ao período de tributação de 2026;

b) Não prorrogar a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento,

prevista na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI;

c) Manter a exigência de reconhecimento de idoneidade pela Agência Nacional de Inovação, S.A., para

empresas participadas por organismos de investimento coletivo enquadráveis no SIFIDE, bem como a

exigência de concretização dos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, com exceção

das empresas constituídas como spin-offs no âmbito de processos de transferência de tecnologia resultantes

de projetos desenvolvidos por laboratórios colaborativos;

d) Prever que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa

incremental, o limite e a majoração previstos no artigo 38.º do CFI se aplicam ao acréscimo da soma das

despesas das sociedades que integram o grupo;

e) Alargar, de três para cinco anos, os prazos para os fundos de investimento realizarem investimentos em

empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento e para

estas concretizarem os respetivos investimentos;

f) Estabelecer que os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas não podem

beneficiar da dedução prevista no artigo 38.º do CFI quando estejam em causa aplicações relevantes no

âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de

investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou

internacionais;

g) Prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que os investimentos em atividades de investigação e

desenvolvimento pelas empresas que concretizem os referidos investimentos possam ser concretizados

através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente

complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas, determinando:

i) As condições de elegibilidade das despesas em inovação produtiva;

ii) A exclusão de despesas financiadas por apoios públicos nacionais ou internacionais;

iii) A fixação de limites máximos por cada fundo e por cada empresa;

iv) As obrigações acessórias aplicáveis;

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