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20 DE MARÇO DE 2026

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h) Determinar que, para as contribuições realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023,

se mantém aplicável a percentagem mínima de 80 % para efeitos de canalização e aplicação do capital pelos

organismos de investimento coletivo SIFIDE e pelas empresas investidas, nos prazos legalmente previstos

para esse período;

i) Clarificar que a execução dos fundos SIFIDE II se aplica exclusivamente à realização em empresas que

concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, vedando que a

subscrição de unidades de participação em fundos de investimento seja considerada como execução do

investimento;

j) Reforçar a transparência referente à execução do SIFIDE II, mediante a publicação de um relatório

anual com indicadores de execução financeira, intensidade de investigação e desenvolvimento das empresas,

produtividade sectorial, participação em programas europeus e evolução das exportações de maior valor

acrescentado;

k) Clarificar que os contabilistas certificados apenas verificam o cumprimento das suas competências, não

lhes podendo ser atribuída qualquer responsabilidade, declarativa ou outra, sobre a correspondência das

despesas com investigação e desenvolvimento ou inovação produtiva.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 6 de março de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 46/XVII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 31-C/2026, DE 5

DE FEVEREIRO, QUE CRIA UM REGIME DE APOIOS SOCIAIS E DE LAY-OFF SIMPLIFICADO PARA AS

ZONAS ATINGIDAS PELA TEMPESTADE KRISTIN

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 31-

C/2026, de 5 de fevereiro, que cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas

atingidas pela tempestade Kristin.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nos termos do presente artigo, a compensação retributiva a que o trabalhador tem direito corresponde

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