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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 47/XVII

ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS

DIGITAIS, ALTERA O DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE JANEIRO, E A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO

SISTEMA JUDICIÁRIO E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 20-B/2024, DE 16 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2022/2065 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços

digitais (Regulamento dos Serviços Digitais), doravante designado por Regulamento.

2 – A presente lei procede, ainda, à:

a) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional

a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais

dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pelas Leis n.os 46/2012, de 29 de agosto, 40/2020, de 18 de

agosto, e 26/2023, de 30 de maio;

b) Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

CAPÍTULO II

Deveres dos prestadores de serviços intermediários

Artigo 2.º

Deveres comuns dos prestadores de serviços intermediários

Os prestadores de serviços intermediários têm a obrigação de cumprir as determinações, no prazo nelas

fixado, das autoridades judiciárias ou entidades administrativas competentes para, nos termos legalmente

previstos:

a) Atuarem sobre conteúdos ilegais, previstos no artigo 3.º da presente lei, e cumprirem as obrigações

associadas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 9.º do Regulamento;

b) Prestarem informações sobre destinatários individuais específicos dos seus serviços, previstas no artigo

4.º da presente lei, assim como as obrigações associadas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do

Regulamento;

c) Fornecerem listas de destinatários dos seus serviços ou prestarem informações sobre um grupo de

destinatários não identificados.

Artigo 3.º

Determinações para atuar sobre conteúdos ilegais

As determinações das autoridades judiciárias ou entidades administrativas competentes, emitidas nos

termos legalmente previstos e dirigidas a prestadores de serviços intermediários para atuarem sobre

conteúdos ilegais, devem obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento e

incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

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