O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 181

10

e a organização política do Estado português;

e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva

superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade

altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei

portuguesa;

g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada;

h) Não sejam destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;

i) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.

2 – O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de

estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes

requisitos:

a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;

b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável;

c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a

h) do número anterior.

3 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há

pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1.

4 – O Governo pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da

criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de

cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou

administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de

naturalização.

5 – (Revogado.)

6 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1,

aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, tenham perdido a

nacionalidade portuguesa e nunca tenham adquirido outra.

7 – (Revogado.)

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1,

aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham

residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.

9 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c)

do n.º 1 aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado

português.

10 – Presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da

primeira parte da alínea c) do n.º 1, salvo nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa,

evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta.

11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de

prisão igual ou superior a 2 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de

registo criminal emitidos:

a) Pelos serviços competentes portugueses;

b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha

tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
7 DE ABRIL DE 2026 19 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 49/XVII Altera o C
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 20 5 – Quem for condenado à pena de perda da na
Pág.Página 20