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7 DE ABRIL DE 2026

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12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito.

13 – (Revogado.)

14 – O requisito previsto na alínea f) do n.º 1 constitui presunção ilidível, cuja apreciação compete ao

Ministério Público, na sequência de pedido dos serviços competentes, devendo ser ponderados os seguintes

elementos:

a) A medida da pena aplicada;

b) O tipo de crime cometido;

c) A natureza dolosa ou negligente do crime;

d) O tempo decorrido desde a prática do crime;

e) A eventual reincidência na prática criminosa;

f) As circunstâncias concretas que objetivamente confirmem ou infirmem a existência de um vínculo de

integração efetiva e genuína do agente na comunidade nacional.

15 – Quando o Ministério Público decida pela aplicação do efeito impeditivo do requisito previsto na alínea

f) do n.º 1, o interessado pode intentar ação judicial que requeira o afastamento desse efeito, considerando os

elementos de ponderação referidos no número anterior.

16 – A instrução do pedido de nacionalidade suspende-se logo que seja apresentado pedido de apreciação

pelos serviços competentes até à respetiva pronúncia do Ministério Público ou à conclusão do respetivo

processo judicial, caso este seja instaurado.

Artigo 7.º

Processo

1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.

2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às

disposições do Código do Imposto do Selo.

CAPÍTULO III

Perda da nacionalidade

Artigo 8.º

Declaração relativa à perda da nacionalidade

Sem prejuízo do disposto na lei, perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro

Estado, declarem que não querem ser portugueses.

CAPÍTULO IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 9.º

Fundamentos

1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros

materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime

de ultraje aos símbolos nacionais;

b) (Revogada.)

c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço

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