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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

d) (Revogada.)

2 – Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto

tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto

com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 10.º

Processo

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da

aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.

2 – É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem

deles tenha conhecimento.

CAPÍTULO V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º

Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das

relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos

de que dependem.

Artigo 12.º-A

Nulidade

1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com

fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas

declarações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a

apatridia do interessado.

Artigo 12.º-B

Consolidação da nacionalidade

1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10

anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou

aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.

2 – O prazo referido no número anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de

nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão

nacional.

3 – A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de

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