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7 DE ABRIL DE 2026

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forma fraudulenta, salvaguardando-se a nacionalidade obtida por terceiros de boa-fé.

4 – (Revogado.)

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 12.º-C

Recolha de dados biométricos

1 – Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos

requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que

podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:

a) Imagem facial;

b) Impressões digitais;

c) Altura.

2 – A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal

qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço

providos pelo IRN, IP, ou pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, nos Espaços Cidadão.

3 – Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5

de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí

previstos.

4 – Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após

o decurso do prazo de cinco anos ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que

anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.

Artigo 13.º

Suspensão de procedimentos

(Revogado.)

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz

efeitos relativamente à nacionalidade.

2 – A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver

em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial

ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem

prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

3 – No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao

trânsito em julgado da decisão.

Artigo 15.º

Residência

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,

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