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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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5 – Quem for condenado à pena de perda da nacionalidade pode requerer a sua reobtenção a partir de

momento a fixar dentro dos seguintes limites:

a) Para os crimes referidos nas alíneas d), e) e g) do n.º 4, num período fixado entre 15 e 25 anos após o

trânsito em julgado da condenação na pena acessória de perda da nacionalidade;

b) Para os crimes referidos nas restantes alíneas do n.º 4, num período fixado entre 10 e 15 anos após o

trânsito em julgado da condenação na pena acessória de perda da nacionalidade.

6 – A fixação do momento a partir do qual, nos termos do n.º 5, o condenado pode requerer a reobtenção

da nacionalidade é da competência do juiz que aplique a pena de perda da nacionalidade e deve ponderar as

necessidades de prevenção, o grau de ilicitude do facto e o seu modo de execução, a gravidade das suas

consequências, o grau e intensidade de culpa do agente, o grau de violação dos deveres que lhe são impostos

e, ainda, as circunstâncias do caso que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra

este.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O disposto no artigo 69.º-D do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos factos que forem praticados após a entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de abril de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O ACOMPANHAMENTO NO TERRENO E A AVALIAÇÃO DOS

PREJUÍZOS CAUSADOS PELA TEMPESTADE KRISTIN

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova o levantamento dos prejuízos causados pela tempestade Kristin, designadamente em

infraestruturas públicas, habitações, equipamentos sociais, atividades económicas e explorações agrícolas.

2 – Assegure a articulação entre a administração central, os municípios e a Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil, para responder de forma coordenada e eficaz às necessidades identificadas.

3 – Avalie a adequação dos instrumentos existentes de apoio e de compensação, ponderando a sua

mobilização sempre que tal se revele necessário.

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