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7 DE ABRIL DE 2026

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Artigo 5.º

[…]

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 6.º

[…]

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido,

satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países

de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de

nacionais de outros países;

c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura

portuguesas, a história e os símbolos nacionais;

d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa

e a organização política do Estado português;

e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva

superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade

altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei

portuguesa;

g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada;

h) Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;

i) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.

2 – O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de

estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes

requisitos:

a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;

b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável;

c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a

h) do número anterior.

3 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há

pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1.

4 – O Governo pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da

criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de

cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou

administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de

naturalização.

5 – (Revogado.)

6 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1,

aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, tenham perdido a

nacionalidade portuguesa e nunca tenham adquirido outra.

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