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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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7 – (Revogado.)

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1,

aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham

residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.

9 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c)

do n.º 1, aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado

português.

10 – Presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da

primeira parte da alínea c) do n.º 1, salvo nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa,

evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta.

11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de

prisão igual ou superior a 2 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de

registo criminal emitidos:

a) […]

b) […]

12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito.

13 – (Revogado.)

14 – O requisito previsto na alínea f) do n.º 1 constitui presunção ilidível, cuja apreciação compete ao

Ministério Público, na sequência de pedido dos serviços competentes, devendo ser ponderados os seguintes

elementos:

a) A medida da pena aplicada;

b) O tipo de crime cometido;

c) A natureza dolosa ou negligente do crime;

d) O tempo decorrido desde a prática do crime;

e) A eventual reincidência na prática criminosa;

f) As circunstâncias concretas que objetivamente confirmem ou infirmem a existência de um vínculo de

integração efetiva e genuína do agente na comunidade nacional.

15 – Quando o Ministério Público decida pela aplicação do efeito impeditivo do requisito previsto na alínea

f) do n.º 1, o interessado pode intentar ação judicial que requeira o afastamento desse efeito, considerando os

elementos de ponderação referidos no número anterior.

16 – A instrução do pedido de nacionalidade suspende-se logo que seja apresentado pedido de apreciação

pelos serviços competentes até à respetiva pronúncia do Ministério Público ou à conclusão do respetivo

processo judicial, caso este seja instaurado.

Artigo 8.º

[…]

Sem prejuízo do disposto na lei, perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro

Estado, declarem que não querem ser portugueses.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros

materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime

de ultraje aos símbolos nacionais;

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