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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

6

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver

em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial

ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem

prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

3 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou acordos internacionais vinculativos do Estado português, designadamente no âmbito da União

Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a

soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os

mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam

apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União

Europeia, ou cidadãos de outros países.

4 – (Revogado.)

5 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, consideram-se ainda como residindo legalmente no

território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa,

social ou privada com acordo de cooperação com o Estado.

Artigo 16.º

[…]

1 – As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa,

sem prejuízo do previsto no número seguinte, constam da base de dados do registo civil da responsabilidade

do IRN, IP.

2 – As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa

que não se encontrem em suporte informático integradas na base de dados do registo civil devem constar do

registo central da nacionalidade, da responsabilidade da Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 17.º

[…]

1 – As declarações de nacionalidade perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses devem

ser prestadas fisicamente pelo requerente, sendo registadas oficiosamente em face dos necessários

documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

2 – A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física, prolongada

ou permanente, devidamente comprovada, e se não for possível a deslocação de agente diplomático ou

consular para recolha dessa declaração.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

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