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7 DE ABRIL DE 2026

7

a) […]

b) […]

c) Da naturalização de estrangeiros e apátridas.

2 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.

Artigo 25.º

[…]

Têm legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de

nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

1 – É eliminada a Secção II do Capítulo II, passando o artigo 5.º a integrar a Secção I.

2 – A atual Secção III do Capítulo II é renumerada como Secção II.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da

presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5, 7 e 13 do artigo 6.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 4

do artigo 12.º-B, o artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 – A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.

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