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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

8

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de abril de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

TÍTULO I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí

se encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento

inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na

linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem

laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos

progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do

nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

3 – A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento

dos requisitos constantes das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.

4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição, no momento da

declaração, do documento de identificação do pai ou da mãe, bem como de um dos documentos

comprovativos dos títulos ou estatutos válidos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

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