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7 DE ABRIL DE 2026

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CAPÍTULO II

Aquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º

Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também

adquiri-la, mediante declaração.

Artigo 3.º

Aquisição em caso de casamento ou união de facto

1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade

portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.

2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo

cônjuge que o contraiu de boa-fé.

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional

português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento

pelo tribunal competente.

4 – A aquisição da nacionalidade com fundamento nos n.os 1 e 3 depende da não verificação de nenhuma

das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.

Artigo 4.º

Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua

incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Artigo 5.º

Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

SECÇÃO II

Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido,

satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países

de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de

nacionais de outros países;

c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura

portuguesas, a história e os símbolos nacionais;

d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa

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