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Terça-feira, 7 de abril de 2026 II Série-A — Número 181

XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República n.os 48 a 49/XVII: N.º 48/XVII — Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. N.º 49/XVII — Altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade. Resoluções: — Recomenda ao Governo o acompanhamento no terreno e

a avaliação dos prejuízos causados pela tempestade Kristin. — Constituição da Comissão Eventual para a Resiliência Nacional, Prevenção de Catástrofes Naturais e Acompanhamento do Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência. — Recomenda ao Governo a redução das permanências hospitalares e o reforço dos cuidados continuados e domiciliários

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 48/XVII

ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei

orgânica:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º-B, 12.º-C, 14.º a 19.º e 25.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

g) […]

2 – […]

3 – A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento

dos requisitos constantes das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.

4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição, no momento da

declaração, do documento de identificação do pai ou da mãe, bem como de um dos documentos

comprovativos dos títulos ou estatutos válidos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional

português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento

pelo tribunal competente.

4 – A aquisição da nacionalidade com fundamento nos n.os 1 e 3 depende da não verificação de nenhuma

das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.

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Artigo 5.º

[…]

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 6.º

[…]

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido,

satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países

de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de

nacionais de outros países;

c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura

portuguesas, a história e os símbolos nacionais;

d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa

e a organização política do Estado português;

e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva

superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade

altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei

portuguesa;

g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada;

h) Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;

i) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.

2 – O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de

estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes

requisitos:

a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;

b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável;

c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a

h) do número anterior.

3 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há

pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1.

4 – O Governo pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da

criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de

cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou

administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de

naturalização.

5 – (Revogado.)

6 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1,

aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, tenham perdido a

nacionalidade portuguesa e nunca tenham adquirido outra.

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7 – (Revogado.)

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1,

aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham

residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.

9 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c)

do n.º 1, aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado

português.

10 – Presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da

primeira parte da alínea c) do n.º 1, salvo nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa,

evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta.

11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de

prisão igual ou superior a 2 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de

registo criminal emitidos:

a) […]

b) […]

12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito.

13 – (Revogado.)

14 – O requisito previsto na alínea f) do n.º 1 constitui presunção ilidível, cuja apreciação compete ao

Ministério Público, na sequência de pedido dos serviços competentes, devendo ser ponderados os seguintes

elementos:

a) A medida da pena aplicada;

b) O tipo de crime cometido;

c) A natureza dolosa ou negligente do crime;

d) O tempo decorrido desde a prática do crime;

e) A eventual reincidência na prática criminosa;

f) As circunstâncias concretas que objetivamente confirmem ou infirmem a existência de um vínculo de

integração efetiva e genuína do agente na comunidade nacional.

15 – Quando o Ministério Público decida pela aplicação do efeito impeditivo do requisito previsto na alínea

f) do n.º 1, o interessado pode intentar ação judicial que requeira o afastamento desse efeito, considerando os

elementos de ponderação referidos no número anterior.

16 – A instrução do pedido de nacionalidade suspende-se logo que seja apresentado pedido de apreciação

pelos serviços competentes até à respetiva pronúncia do Ministério Público ou à conclusão do respetivo

processo judicial, caso este seja instaurado.

Artigo 8.º

[…]

Sem prejuízo do disposto na lei, perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro

Estado, declarem que não querem ser portugueses.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros

materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime

de ultraje aos símbolos nacionais;

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b) (Revogada.)

c) […]

d) (Revogada.)

2 – Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto

tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto

com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 10.º

[…]

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da

aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.

2 – É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem

deles tenha conhecimento.

Artigo 12.º-B

[…]

1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10

anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou

aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.

2 – O prazo referido no número anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de

nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão

nacional.

3 – A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de

forma fraudulenta, salvaguardando-se a nacionalidade obtida por terceiros de boa-fé.

4 – (Revogado.)

Artigo 12.º-C

[…]

1 – Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos

requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que

podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal

qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço

providos pelo IRN, IP, ou pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, nos Espaços Cidadão.

3 – Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5

de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí

previstos.

4 – Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após

o decurso do prazo de cinco anos ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que

anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.

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Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver

em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial

ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem

prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

3 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou acordos internacionais vinculativos do Estado português, designadamente no âmbito da União

Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a

soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os

mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam

apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União

Europeia, ou cidadãos de outros países.

4 – (Revogado.)

5 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, consideram-se ainda como residindo legalmente no

território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa,

social ou privada com acordo de cooperação com o Estado.

Artigo 16.º

[…]

1 – As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa,

sem prejuízo do previsto no número seguinte, constam da base de dados do registo civil da responsabilidade

do IRN, IP.

2 – As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa

que não se encontrem em suporte informático integradas na base de dados do registo civil devem constar do

registo central da nacionalidade, da responsabilidade da Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 17.º

[…]

1 – As declarações de nacionalidade perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses devem

ser prestadas fisicamente pelo requerente, sendo registadas oficiosamente em face dos necessários

documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

2 – A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física, prolongada

ou permanente, devidamente comprovada, e se não for possível a deslocação de agente diplomático ou

consular para recolha dessa declaração.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

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a) […]

b) […]

c) Da naturalização de estrangeiros e apátridas.

2 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.

Artigo 25.º

[…]

Têm legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de

nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

1 – É eliminada a Secção II do Capítulo II, passando o artigo 5.º a integrar a Secção I.

2 – A atual Secção III do Capítulo II é renumerada como Secção II.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da

presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5, 7 e 13 do artigo 6.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 4

do artigo 12.º-B, o artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 – A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.

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Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de abril de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

TÍTULO I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí

se encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento

inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na

linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem

laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos

progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do

nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

3 – A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento

dos requisitos constantes das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.

4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição, no momento da

declaração, do documento de identificação do pai ou da mãe, bem como de um dos documentos

comprovativos dos títulos ou estatutos válidos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

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CAPÍTULO II

Aquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º

Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também

adquiri-la, mediante declaração.

Artigo 3.º

Aquisição em caso de casamento ou união de facto

1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade

portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.

2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo

cônjuge que o contraiu de boa-fé.

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional

português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento

pelo tribunal competente.

4 – A aquisição da nacionalidade com fundamento nos n.os 1 e 3 depende da não verificação de nenhuma

das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.

Artigo 4.º

Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua

incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Artigo 5.º

Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

SECÇÃO II

Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido,

satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países

de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de

nacionais de outros países;

c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura

portuguesas, a história e os símbolos nacionais;

d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa

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e a organização política do Estado português;

e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva

superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade

altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei

portuguesa;

g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada;

h) Não sejam destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;

i) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.

2 – O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de

estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes

requisitos:

a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;

b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável;

c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a

h) do número anterior.

3 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há

pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1.

4 – O Governo pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da

criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de

cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou

administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de

naturalização.

5 – (Revogado.)

6 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1,

aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, tenham perdido a

nacionalidade portuguesa e nunca tenham adquirido outra.

7 – (Revogado.)

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1,

aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham

residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.

9 – O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c)

do n.º 1 aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado

português.

10 – Presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da

primeira parte da alínea c) do n.º 1, salvo nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa,

evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta.

11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de

prisão igual ou superior a 2 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de

registo criminal emitidos:

a) Pelos serviços competentes portugueses;

b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha

tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.

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12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito.

13 – (Revogado.)

14 – O requisito previsto na alínea f) do n.º 1 constitui presunção ilidível, cuja apreciação compete ao

Ministério Público, na sequência de pedido dos serviços competentes, devendo ser ponderados os seguintes

elementos:

a) A medida da pena aplicada;

b) O tipo de crime cometido;

c) A natureza dolosa ou negligente do crime;

d) O tempo decorrido desde a prática do crime;

e) A eventual reincidência na prática criminosa;

f) As circunstâncias concretas que objetivamente confirmem ou infirmem a existência de um vínculo de

integração efetiva e genuína do agente na comunidade nacional.

15 – Quando o Ministério Público decida pela aplicação do efeito impeditivo do requisito previsto na alínea

f) do n.º 1, o interessado pode intentar ação judicial que requeira o afastamento desse efeito, considerando os

elementos de ponderação referidos no número anterior.

16 – A instrução do pedido de nacionalidade suspende-se logo que seja apresentado pedido de apreciação

pelos serviços competentes até à respetiva pronúncia do Ministério Público ou à conclusão do respetivo

processo judicial, caso este seja instaurado.

Artigo 7.º

Processo

1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.

2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às

disposições do Código do Imposto do Selo.

CAPÍTULO III

Perda da nacionalidade

Artigo 8.º

Declaração relativa à perda da nacionalidade

Sem prejuízo do disposto na lei, perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro

Estado, declarem que não querem ser portugueses.

CAPÍTULO IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 9.º

Fundamentos

1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros

materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime

de ultraje aos símbolos nacionais;

b) (Revogada.)

c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço

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militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

d) (Revogada.)

2 – Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto

tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto

com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 10.º

Processo

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da

aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.

2 – É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem

deles tenha conhecimento.

CAPÍTULO V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º

Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das

relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos

de que dependem.

Artigo 12.º-A

Nulidade

1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com

fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas

declarações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a

apatridia do interessado.

Artigo 12.º-B

Consolidação da nacionalidade

1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10

anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou

aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.

2 – O prazo referido no número anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de

nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão

nacional.

3 – A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de

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forma fraudulenta, salvaguardando-se a nacionalidade obtida por terceiros de boa-fé.

4 – (Revogado.)

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 12.º-C

Recolha de dados biométricos

1 – Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos

requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que

podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:

a) Imagem facial;

b) Impressões digitais;

c) Altura.

2 – A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal

qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço

providos pelo IRN, IP, ou pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, nos Espaços Cidadão.

3 – Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5

de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí

previstos.

4 – Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após

o decurso do prazo de cinco anos ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que

anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.

Artigo 13.º

Suspensão de procedimentos

(Revogado.)

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz

efeitos relativamente à nacionalidade.

2 – A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver

em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial

ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem

prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

3 – No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao

trânsito em julgado da decisão.

Artigo 15.º

Residência

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,

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permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou acordos internacionais vinculativos do Estado português, designadamente no âmbito da União

Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a

soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os

mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam

apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União

Europeia, ou cidadãos de outros países.

4 – (Revogado.)

5 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, consideram-se ainda como residindo legalmente no

território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa,

social ou privada com acordo de cooperação com o Estado.

TÍTULO II

Registo, prova e contencioso da nacionalidade

CAPÍTULO I

Registo central da nacionalidade

Artigo 16.º

Registo central da nacionalidade

1 – As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa,

sem prejuízo do previsto no número seguinte, constam da base de dados do registo civil da responsabilidade

do IRN, IP.

2 – As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa

que não se encontrem em suporte informático integradas na base de dados do registo civil devem constar do

registo central da nacionalidade, da responsabilidade da Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 17.º

Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares

1 – As declarações de nacionalidade perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses devem

ser prestadas fisicamente pelo requerente, sendo registadas oficiosamente em face dos necessários

documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

2 – A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física, prolongada

ou permanente, devidamente comprovada, e se não for possível a deslocação de agente diplomático ou

consular para recolha dessa declaração.

Artigo 18.º

Atos sujeitos a registo obrigatório

1 – É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;

b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;

c) Da naturalização de estrangeiros e apátridas.

2 – (Revogado.)

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Artigo 19.º

Registo da nacionalidade

1 – O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou

por averbamento.

2 – O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.

Artigo 20.º

Registos gratuitos

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Prova da nacionalidade

Artigo 21.º

Prova da nacionalidade originária

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do

artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a

menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.

4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-

se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo

civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo

assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua

residência no território nacional.

Artigo 22.º

Prova da aquisição e da perda da nacionalidade

1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes

averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Pareceres do conservador dos registos centrais

Ao conservador dos registos centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,

designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a

nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

Artigo 24.º

Certificados de nacionalidade

1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos registos

centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da

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nacionalidade do respetivo titular.

CAPÍTULO III

Contencioso da nacionalidade

Artigo 25.º

Legitimidade

Têm legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de

nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.

Artigo 26.º

Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação

complementar.

TÍTULO III

Conflitos de leis sobre a nacionalidade

Artigo 27.º

Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei

portuguesa.

Artigo 28.º

Conflitos de nacionalidades estrangeiras

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do

Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o

qual mantenha uma vinculação mais estreita.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Aquisição da nacionalidade por adotados

Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a

nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 30.º

Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha

perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:

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a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.

Artigo 31.º

Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a

nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

Artigo 32.º

Naturalização imposta por Estado estrangeiro

É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da

nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro

a residentes no seu território.

Artigo 33.º

Registo das alterações de nacionalidade

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de

nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos

interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

Artigo 34.º

Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior

1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no

domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de

que dependem.

2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes

averbamentos ao assento de nascimento.

Artigo 35.º

Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo

1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente

sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos

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ou factos que as determinaram.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária

de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das

relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

Artigo 36.º

Processos pendentes

(Revogado.)

Artigo 37.º

Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses

1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente

lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver

nascido no território português e aqui tiver residência.

2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva

ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de

nacionalidade portuguesa.

Artigo 38.º

Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de

nascimento de estrangeiro

1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em

território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato

que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento

constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.

2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do

registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de

nascimento.

3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no

território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para

averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,

nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º

Regulamentação transitória

(Revogado.)

Artigo 40.º

Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.

———

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 49/XVII

Altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei

orgânica:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criando a

pena acessória de perda da nacionalidade.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 69.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 69.º-D

Perda da nacionalidade

1 – Pode ser aplicada a pena de perda da nacionalidade portuguesa a quem, sendo nacional de outro

Estado, tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 5 anos, por um dos

crimes previstos no n.º 4, e os factos tenham sido praticados nos 15 anos posteriores ao momento a partir do

qual se produziram os efeitos da obtenção da nacionalidade.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, deve o tribunal ter em conta:

a) A desconsideração evidenciada pela conduta do agente relativamente à ordem de valores

constitucionais, à comunidade nacional e à integridade e segurança do Estado português;

b) O tempo de residência legal em território nacional ao momento da condenação;

c) O grau de inserção familiar e comunitária do arguido;

d) A existência de ligação efetiva do agente ao Estado de que também é nacional.

3 – A condenação em pena acessória de perda da nacionalidade não pode ter como fundamento motivos

políticos.

4 – Pode determinar a perda da nacionalidade a condenação do agente pela prática de:

a) Crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132.º;

b) Crime de escravidão, previsto no artigo 159.º;

c) Crime de tráfico de pessoas, previsto no artigo 160.º;

d) Crime de violação, previsto no artigo 164.º;

e) Crimes de abuso sexual, previstos nos artigos 165.º, 166.º, 171.º e 172.º;

f) Crimes contra a segurança do Estado, previstos nos artigos 308.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 325.º,

326.º, 327.º, 329.º e 333.º;

g) Crimes relativos a infrações relacionadas com um grupo terrorista, a infrações terroristas e infrações

relacionadas com atividades terroristas e ao financiamento do terrorismo, previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º-A

da lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

h) Crime de associação criminosa, quando tenha por base atividades relacionadas com alguns dos crimes

referidos nas alíneas anteriores, com o crime de tráfico e mediação de armas previsto no artigo 87.º da Lei

n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou com o crime de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas,

previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, quando o agente seja

chefe ou dirigente da associação, nos termos do artigo 299.º.

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5 – Quem for condenado à pena de perda da nacionalidade pode requerer a sua reobtenção a partir de

momento a fixar dentro dos seguintes limites:

a) Para os crimes referidos nas alíneas d), e) e g) do n.º 4, num período fixado entre 15 e 25 anos após o

trânsito em julgado da condenação na pena acessória de perda da nacionalidade;

b) Para os crimes referidos nas restantes alíneas do n.º 4, num período fixado entre 10 e 15 anos após o

trânsito em julgado da condenação na pena acessória de perda da nacionalidade.

6 – A fixação do momento a partir do qual, nos termos do n.º 5, o condenado pode requerer a reobtenção

da nacionalidade é da competência do juiz que aplique a pena de perda da nacionalidade e deve ponderar as

necessidades de prevenção, o grau de ilicitude do facto e o seu modo de execução, a gravidade das suas

consequências, o grau e intensidade de culpa do agente, o grau de violação dos deveres que lhe são impostos

e, ainda, as circunstâncias do caso que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra

este.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O disposto no artigo 69.º-D do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos factos que forem praticados após a entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de abril de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O ACOMPANHAMENTO NO TERRENO E A AVALIAÇÃO DOS

PREJUÍZOS CAUSADOS PELA TEMPESTADE KRISTIN

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova o levantamento dos prejuízos causados pela tempestade Kristin, designadamente em

infraestruturas públicas, habitações, equipamentos sociais, atividades económicas e explorações agrícolas.

2 – Assegure a articulação entre a administração central, os municípios e a Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil, para responder de forma coordenada e eficaz às necessidades identificadas.

3 – Avalie a adequação dos instrumentos existentes de apoio e de compensação, ponderando a sua

mobilização sempre que tal se revele necessário.

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21

Aprovada em 20 de março de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A RESILIÊNCIA NACIONAL, PREVENÇÃO DE

CATÁSTROFES NATURAIS E ACOMPANHAMENTO DO PORTUGAL TRANSFORMAÇÃO,

RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 – Constituir a Comissão Eventual para a Resiliência Nacional, Prevenção de Catástrofes Naturais e

Acompanhamento do Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência (PTRR).

2 – A Comissão tem como objetivo:

a) Garantir a transparência ao nível da informação partilhada;

b) Criar uma articulação com a Estrutura de Missão;

c) Acompanhar e monitorizar a resposta aos lesados;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução do Plano PTRR e de outros instrumentos financeiros nacionais ou

europeus mobilizados para a prevenção, resposta e reconstrução em contexto de catástrofe;

e) Promover uma política de prevenção sustentada no envolvimento e diálogo entre os agentes com

responsabilidades nessas matérias, incluindo os partidos com representação parlamentar, e junto da

sociedade civil.

3 – A Comissão funciona até ao final da XVII Legislatura e apresenta um relatório final da sua atividade.

4 – A Comissão, sempre que entender conveniente, deve encetar os mecanismos formais para a

realização de audições a membros do Governo, responsáveis pela execução do PTRR, especialistas e

entidades com responsabilidade efetiva, Estrutura de Missão, representantes dos autarcas, ou outros que se

venham a justificar.

5 – A composição da Comissão é determinada pelo Presidente da Assembleia da República, de acordo

com a representatividade parlamentar.

Aprovada em 20 de março de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DAS PERMANÊNCIAS HOSPITALARES E O REFORÇO

DOS CUIDADOS CONTINUADOS E DOMICILIÁRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

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1 – Aumente as vagas em respostas sociais residenciais, através do reforço dos investimentos do Plano de

Recuperação e Resiliência e do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES 3.0),

como garantias alternativas de acolhimento para pessoas que permanecem internadas nos hospitais por falta

de resposta social adequada.

2 – Reforce a capacidade da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e da Rede Nacional de

Cuidados Paliativos, através do aumento de unidades e equipas, garantindo vagas suficientes para a

referenciação de pessoas que, após o internamento hospitalar, carecem destes cuidados.

3 – Expanda as respostas de cuidados domiciliários, através de equipas multidisciplinares e da articulação

entre os serviços de saúde e serviços sociais, permitindo que pessoas com alta clínica possam regressar ao

domicílio em segurança e com acompanhamento adequado.

4 – Reforce a articulação entre o Serviço Nacional de Saúde e os serviços da Segurança Social, nos

processos de alta hospitalar e de referenciação para respostas sociais e de cuidados continuados, para

garantir maior celeridade na identificação e encaminhamento de pessoas que permanecem internadas por

falta de resposta adequada.

Aprovada em 20 de março de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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