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7 DE ABRIL DE 2026

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 49/XVII

Altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei

orgânica:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criando a

pena acessória de perda da nacionalidade.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 69.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 69.º-D

Perda da nacionalidade

1 – Pode ser aplicada a pena de perda da nacionalidade portuguesa a quem, sendo nacional de outro

Estado, tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 5 anos, por um dos

crimes previstos no n.º 4, e os factos tenham sido praticados nos 15 anos posteriores ao momento a partir do

qual se produziram os efeitos da obtenção da nacionalidade.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, deve o tribunal ter em conta:

a) A desconsideração evidenciada pela conduta do agente relativamente à ordem de valores

constitucionais, à comunidade nacional e à integridade e segurança do Estado português;

b) O tempo de residência legal em território nacional ao momento da condenação;

c) O grau de inserção familiar e comunitária do arguido;

d) A existência de ligação efetiva do agente ao Estado de que também é nacional.

3 – A condenação em pena acessória de perda da nacionalidade não pode ter como fundamento motivos

políticos.

4 – Pode determinar a perda da nacionalidade a condenação do agente pela prática de:

a) Crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132.º;

b) Crime de escravidão, previsto no artigo 159.º;

c) Crime de tráfico de pessoas, previsto no artigo 160.º;

d) Crime de violação, previsto no artigo 164.º;

e) Crimes de abuso sexual, previstos nos artigos 165.º, 166.º, 171.º e 172.º;

f) Crimes contra a segurança do Estado, previstos nos artigos 308.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 325.º,

326.º, 327.º, 329.º e 333.º;

g) Crimes relativos a infrações relacionadas com um grupo terrorista, a infrações terroristas e infrações

relacionadas com atividades terroristas e ao financiamento do terrorismo, previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º-A

da lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

h) Crime de associação criminosa, quando tenha por base atividades relacionadas com alguns dos crimes

referidos nas alíneas anteriores, com o crime de tráfico e mediação de armas previsto no artigo 87.º da Lei

n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou com o crime de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas,

previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, quando o agente seja

chefe ou dirigente da associação, nos termos do artigo 299.º.

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