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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 48/XVII

ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei

orgânica:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º-B, 12.º-C, 14.º a 19.º e 25.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

g) […]

2 – […]

3 – A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento

dos requisitos constantes das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.

4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição, no momento da

declaração, do documento de identificação do pai ou da mãe, bem como de um dos documentos

comprovativos dos títulos ou estatutos válidos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional

português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento

pelo tribunal competente.

4 – A aquisição da nacionalidade com fundamento nos n.os 1 e 3 depende da não verificação de nenhuma

das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.

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