O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 182

10

c) No caso das contraordenações previstas nas alíneas h), i), m), p), q), t), v) e x) do número anterior,

qualificadas como muito graves;

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – No caso das contraordenações qualificadas como muito graves ou graves, nos termos das alíneas b) e

c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – O incumprimento das restrições e condicionamentos determinados pelo CCON e difundidos nos termos

dos n.os 5 e 7 do artigo 43.º é punido como contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das

Contraordenações Ambientais, se contraordenação mais grave não couber por força de outra disposição

legal.»

Artigo 8.º

Regulamentação

O mecanismo de rastreabilidade previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho,

na redação dada pela presente lei, é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das

florestas, no prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;

b) Os n.os 2 e 4 do artigo 15.º e os n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;

c) Os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho;

d) Os n.os 4, 6 e 7 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 20 de março de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 182 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 50/X
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE ABRIL DE 2026 3 2 – […] 3 – O disposto nos números anteriores aplica-se
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 182 4 «Artigo 5.º […] 1 – […
Pág.Página 4