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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 50/XVII

REFORÇA O DIREITO AO ESQUECIMENTO E AS PROTEÇÕES AO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO

DE SEGUROS RELACIONADOS COM CRÉDITOS, ALTERANDO A LEI N.º 75/2021, DE 18 DE

NOVEMBRO, O DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI N.º 384/2007, DE 19

DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros

relacionados com créditos, procedendo à:

a) Terceira alteração da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contratos

de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de

deficiência, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março;

b) Sétima alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de

crédito relativos a imóveis, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro,

57/2020, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, pela Lei n.º 24/2023, de 29 de

maio, e pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro;

c) Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, que cria o dever de informação do

segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de

capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro

e operações de capitalização, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2013, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – [Atual corpo do artigo.]

2 – Sem prejuízo da definição de outras situações de saúde em sede do acordo ou do decreto-lei previstos,

respetivamente, nos n.os 2 e 12 do artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, incluem-se nas situações de saúde abrangidas pelas definições das

alíneas a) a c) do n.º 1, e respetivos prazos, a doença oncológica, a VIH, a diabetes e a hepatite C.

Artigo 3.º

[…]

1 – As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência

têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e de crédito

aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos

créditos, garantindo que:

a) […]

b) […]

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