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8 DE ABRIL DE 2026

3

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente à contratação de créditos para fins comerciais

ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade

comercial ou profissional, bem como aos seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.

Artigo 6.º-A

[…]

1 – Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de

previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o

consumidor, no acesso ao crédito à habitação, e ao crédito ao consumo, bem como as pessoas singulares ou

coletivas que contratem créditos para fins comerciais ou profissionais, sobre as condições aplicáveis às

pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.

2 – […]

3 – O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da defesa do

consumidor, em colaboração com as associações de defesa do consumidor de âmbito nacional e de interesse

genérico, desenvolve campanhas de informação, designadamente nos estabelecimentos de saúde e no âmbito

da cooperação com organizações de base comunitária, sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham

superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os mutuantes não podem exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos

ou serviços financeiros, acordada nos termos do n.º 3, depois de decorrido um ano da decisão de não

contratação dessa taxa reduzida.

6 – […]

7 – Nos seguros de vida que venham a ser exigidos pelo mutuante ao consumidor, nos termos do n.º 2,

apenas pode ser exigível cobertura de risco de morte, sem prejuízo de poderem ser propostas ao consumidor

outras coberturas, nomeadamente por invalidez ou incapacidade, como forma de reduzir as comissões ou

outros custos do contrato de crédito.

8 – A constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de

habitação, pode ser substituída, por opção do mutuário, por hipoteca sobre qualquer outro imóvel, fiança, ou

por qualquer outra garantia prevista na lei.

9 – No caso de mutuários casados ou que vivam em união de facto, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de

maio, em que um dos membros do casal tenha um grau de incapacidade superior a 60 %, nos termos da Lei

n.º 38/2004, de 18 de agosto, a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou

construção de habitação, pode ser, por opção do mutuário, exigida apenas ao membro do casal não portador

de deficiência.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

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