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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

4

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, e atento o prazo estabelecido no n.º 1, o Instituto dos

Registos e do Notariado, IP, comunica oficiosamente à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões ou às associações setoriais representativas dos seguradores, mediante protocolo para interconexão

de dados, a emissão de certificado de óbito dos seus potenciais segurados ou subscritores.

8 – O protocolo de interconexão de dados previsto no número anterior deve ser definido pelos organismos

públicos competentes sob orientação da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, tendo em conta o

registo central de contratos de seguros de vida, previsto na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de

Portugal n.º 14/2010-R, de 27 de outubro, e com recurso à Plataforma de Interoperabilidade na Administração

Pública (iAP), ao abrigo do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

9 – O protocolo previsto no número anterior é sujeito a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção

de Dados.»

Aprovado em 13 de março de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 51/XVII

REFORÇA AS REGRAS DE CORTE DE ÁRVORES E HARMONIZA REGIMES CONTRAORDENACIONAIS

EM MATÉRIA FLORESTAL, ALTERANDO OS DECRETOS-LEIS N.OS 140/99, DE 24 DE ABRIL, 127/2005,

DE 5 DE AGOSTO, 96/2013, DE 19 DE JULHO, 31/2020, DE 30 DE JUNHO, E 82/2021, DE 13 DE

OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça as regras de corte de árvores e harmoniza regimes contraordenacionais em matéria

florestal, procedendo à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que revê a transposição para a ordem

jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens,

e da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e

da flora selvagens, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de

novembro;

b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação de

zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e

extinção, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18

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