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8 DE ABRIL DE 2026

5

de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho;

c) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico a que

estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies

florestais, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 12/2019, de 21 de janeiro,

e 32/2020, de 1 de julho;

d) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, que aprova o regime do manifesto de

corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso;

e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão

Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, 49/2022, de 19 de julho, 56/2023, de 14 de julho, e 6/2025,

de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril

Os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:

a) […]

b) […]

2 – Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

4 – (Revogado.)

Artigo 23.º

[…]

As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º podem ainda determinar, quando a gravidade da

infração assim o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das

Contraordenações Ambientais.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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