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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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«Artigo 28.º

[…]

1 – Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto na Lei-Quadro das

Contraordenações Ambientais.

3 – A tentativa é punível, sendo os limites das coimas estabelecidos na Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais reduzidos para metade.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

2 – (Revogado.)

3 – A tentativa é sempre punível, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes

das coimas.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

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