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8 DE ABRIL DE 2026

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Artigo 16.º

[…]

1 – Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, IP,

pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de

atividades e projetos florestais, as sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho

Os artigos 1.º, 3.º a 5.º e 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei estabelece a obrigatoriedade de declaração ou de autorização de corte, corte

extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, doravante designada por manifesto de

corte de árvores (MCA), em Portugal continental, que se destinem à comercialização e ao autoconsumo para

transformação industrial, bem como a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira

transformação e à exportação.

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) «Mosaicos florestais», unidades com dimensão suficiente para proteger, produzir e conservar os

recursos florestais ou outras valências ambientais;

i) [Anterior alínea h).]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os operadores devem comunicar e identificar, através do SiCorte, ao longo da cadeia de abastecimento

do material lenhoso até à primeira transformação, as operações referidas na alínea i) do artigo anterior pelas

quais sejam responsáveis e fornecer esta informação às autoridades competentes, nos termos do mecanismo

de rastreabilidade, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

4 – […]

5 – […]

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