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8 DE ABRIL DE 2026

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de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, IP, aos municípios e às

autoridades de polícia.

2 – As autoridades de polícia e os municípios têm acesso aos dados do SiCorte respeitantes ao MCA e ao

registo dos operadores, exclusivamente para efeitos de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.

3 – A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções

acessórias, é da competência do ICNF, IP, e das autoridades de polícia, desde que devidamente coordenada

entre as várias entidades.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Autorização prévia

1 – Encontra-se sujeito a autorização prévia por parte do ICNF, IP, o corte, o corte extraordinário, o

desbaste ou o arranque de árvores florestais em:

a) Áreas classificadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime

jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;

b) Áreas submetidas ao regime florestal, constante do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no

Diário do Governo n.º 296, de 31 de dezembro.

2 – Os operadores devem requerer a autorização para todas as operações em determinada área

classificada ou área submetida ao regime florestal.

3 – O ICNF, IP, decide sobre o MCA no prazo de 45 dias, sob pena de deferimento tácito.

4 – O deferimento do MCA pode ser condicionado a:

a) Corte seletivo por idade do povoamento ou por extensão geográfica;

b) Faseamento no tempo e no espaço dos cortes;

c) Criação de mosaicos florestais;

d) Medidas de proteção de determinada fauna, flora, habitats e ecossistemas;

e) Medidas de reflorestação ou regeneração da exploração florestal;

f) Medidas de proteção contra a erosão do solo.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro

O artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis nos termos da Lei-Quadro das

Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com a seguinte classificação:

a) No caso das contraordenações previstas nas alíneas f), s) e u) do número anterior, qualificadas como

leves;

b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a e), g), j) a l), n), o), r), w), y) a aa) e cc) do

número anterior, qualificadas como graves;

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